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Jurisprudência


HC 313238 / MSHABEAS CORPUS2014/0345548-7

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 1º, §§ 1º E 4º, II, DA LEI N. 12.850/2013, 317, CAPUT, E 312, CAPUT, DO CP (POR VÁRIAS VEZES), 90 DA LEI N. 9.666/1993 E 1º, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 9.613/1998, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69, AMBOS DO CP. VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ/MS. SUPOSTO LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OPERAÇÃO "ATENAS". ACOLHIMENTO DA REPRESENTAÇÃO COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA CUMULADA COM A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO (VEREADOR), A PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO (CÂMARA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ/MS), O SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS, MÓVEIS E DAS CONTAS BANCÁRIAS, A SUSPENSÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA LOJA BOGDANA E DOS CONTRATOS N. 033/2013 E 009/2014 E OS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS COM A MESMA EFICIÊNCIA (ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PRESCINDIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A jurisprudência desta Corte, em reiterados pronunciamentos, tem afirmado que, por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão cautelar. 2. A prisão preventiva somente se legitima em situações em que ela for o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa a proteger, segundo o art. 312 do Código de Processo Penal. Ou seja, é imprescindível a demonstração de que nenhuma das medidas alternativas indicadas no art. 319 da lei processual penal tem aptidão para, no caso concreto, atender eficazmente aos mesmos fins. 3. Em se considerando que, na decisão que ordenou a preventiva, o paciente, então vereador, foi afastado do cargo eletivo que ocupava e os delitos que lhe são assestados guardam ligação direta com o mandato que exercia, não há falar em fundado receio de continuidade nas atividades ilícitas em apuração, nem na probabilidade de dificultar a produção de provas. 4. O afastamento da vereança e a grande repercussão produzida pela deflagração da "Operação Atenas", incluídos aí o envolvimento de outros vereadores, têm o condão de neutralizar o cogitado poder de influência do paciente, sendo de duvidar que, doravante, consiga ele prosseguir nas supostas atividades criminosas que lhe são atribuídas, prima facie, no âmbito da investigação. Some-se a isso a posterior "cassação" do mandato eletivo. 5. Tendo o magistrado singular autorizado a realização de inúmeras buscas e apreensões, com o intuito de viabilizar a eventual instrução da ação penal, torna-se desnecessária a prisão preventiva por conveniência da instrução penal, porque não mais subsiste o receio de que o paciente vá interferir na colheita de provas. 6. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas à segregação elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal: proibição de manter contato com os corréus; proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; proibição de sair do território nacional, devendo entregar o passaporte; proibição de aproximar-se a menos de 200 m da sede do Poder Executivo Municipal (Prefeitura de Naviraí/MS). A medida de afastamento do cargo público que o paciente ocupava bem como a de proibição de aproximar-se a menos de 200 m da sede do Poder Legislativo de Naviraí/MS já haviam sido ordenadas quando da segregação preventiva (art. 319, II e VI, do CPP). (HC 313.238/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 15/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Processo referente à Operação Atenas.
Informações adicionais : "[...]não se pode legitimar a decretação da prisão preventiva unicamente com o argumento da credibilidade das instituições públicas, nem a repercussão nacional de certo episódio, nem o sentimento de indignação da sociedade. Como disse o Ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 127.186/PR, 'não se nega que a sociedade tem justificadas e sobradas razões para se indignar com notícias de cometimento de crimes como os aqui indicados e de esperar uma adequada resposta do Estado, no sentido de identificar e punir os responsáveis. Todavia, a sociedade saberá também compreender que a credibilidade das instituições, especialmente do Poder Judiciário, somente se fortalecerá na exata medida em que for capaz de manter o regime de estrito cumprimento da lei, seja na apuração e no julgamento desses graves delitos, seja na preservação dos princípios constitucionais da presunção de inocência, do direito a ampla defesa e do devido processo legal, no âmbito dos quais se insere também o da vedação de prisões provisórias fora dos estritos casos autorizados pelo legislador'".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - DETENTOR DE CARGO POLÍTICO - AFASTAMENTO DOCARGO - NEUTRALIZAÇÃO EFETIVA) STJ - HC 236462-RS STF - HC 111037(PRISÃO PREVENTIVA - CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS -REPERCUSSÃO NACIONAL - SENTIMENTO DE INDIGNAÇÃO DA SOCIEDADE) STF - HC 127186-PR
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