HC 313247 / RSHABEAS CORPUS2014/0345572-9
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, o que condiciona a aferição de eventual excesso de prazo aos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso.
2. No caso vertente, fica afastada a alegação de excesso de prazo, pois se trata de ação de competência do Tribunal do Júri em que, apesar de o paciente estar cautelarmente privado da sua liberdade há cerca de 2 anos e 10 meses (desde 11/9/2012), a ação penal tem progredido regularmente.
3. Ademais, como explicitado pela Corte de origem, "reiterados pedidos de liberdade foram processados, defensores foram constituídos e destituídos, diligências foram deferidas" e "houve a necessidade de aguardar a intimação do corréu da sentença de pronúncia, através de carta precatória", o que, sem dúvida, contribuiu para a delonga no trâmite processual, que ora já se encontra em vias de julgamento. Outrossim, já foi julgado o recurso de pronúncia e designada data para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 313.247/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, o que condiciona a aferição de eventual excesso de prazo aos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso.
2. No caso vertente, fica afastada a alegação de excesso de prazo, pois se trata de ação de competência do Tribunal do Júri em que, apesar de o paciente estar cautelarmente privado da sua liberdade há cerca de 2 anos e 10 meses (desde 11/9/2012), a ação penal tem progredido regularmente.
3. Ademais, como explicitado pela Corte de origem, "reiterados pedidos de liberdade foram processados, defensores foram constituídos e destituídos, diligências foram deferidas" e "houve a necessidade de aguardar a intimação do corréu da sentença de pronúncia, através de carta precatória", o que, sem dúvida, contribuiu para a delonga no trâmite processual, que ora já se encontra em vias de julgamento. Outrossim, já foi julgado o recurso de pronúncia e designada data para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 313.247/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, retificando a decisão proferida
em sessão do dia 25.08.2015, por unanimidade, denegar o habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:INT CVC:****** ANO:1969***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00007 ITEM:00005 ART:00008 ITEM:00001(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078LEG:FED DEC:000678 ANO:1992
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