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Jurisprudência


HC 313295 / BAHABEAS CORPUS2014/0345643-6

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A SOLTURA DO PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO GOZO DA LIBERDADE. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. A prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A segregação do paciente revela-se absolutamente necessária, ante os dados concretos produzidos no processo, à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Não obstante tenha sido concedida liminar para determinar a soltura do paciente, urge sua revogação tendo em vista que, no curso do processo em questão, o sentenciado delinquiu novamente, envolvendo-se em crime da mesma natureza. 4. No ofício encaminhado pelo Juízo da Vara Crime da Comarca de Ubaitaba/BA, foi comunicado que o paciente foi preso, em estado flagrancial, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 5. Caracterizada a reiteração delitiva do paciente, tendo ele praticado novo delito no gozo da liberdade concedida no presente mandamus, urge a revogação da liminar anteriormente deferida. 6. Ordem de habeas corpus denegada, com a consequente revogação da liminar anteriormente concedida, negando-se ao paciente o direito de recorrer em liberdade. (HC 313.295/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus, cassada a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 24/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (LIMINAR DE SOLTURA - REVOGAÇÃO - REITERAÇÃO CRIMINOSA) STJ - RHC 63621-SC, HC 318339-MS, HC 330743-MS
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