HC 313295 / BAHABEAS CORPUS2014/0345643-6
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A SOLTURA DO PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO GOZO DA LIBERDADE. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. A prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. A segregação do paciente revela-se absolutamente necessária, ante os dados concretos produzidos no processo, à luz do disposto no art.
312 do Código de Processo Penal.
3. Não obstante tenha sido concedida liminar para determinar a soltura do paciente, urge sua revogação tendo em vista que, no curso do processo em questão, o sentenciado delinquiu novamente, envolvendo-se em crime da mesma natureza.
4. No ofício encaminhado pelo Juízo da Vara Crime da Comarca de Ubaitaba/BA, foi comunicado que o paciente foi preso, em estado flagrancial, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
5. Caracterizada a reiteração delitiva do paciente, tendo ele praticado novo delito no gozo da liberdade concedida no presente mandamus, urge a revogação da liminar anteriormente deferida.
6. Ordem de habeas corpus denegada, com a consequente revogação da liminar anteriormente concedida, negando-se ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
(HC 313.295/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A SOLTURA DO PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO GOZO DA LIBERDADE. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. A prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. A segregação do paciente revela-se absolutamente necessária, ante os dados concretos produzidos no processo, à luz do disposto no art.
312 do Código de Processo Penal.
3. Não obstante tenha sido concedida liminar para determinar a soltura do paciente, urge sua revogação tendo em vista que, no curso do processo em questão, o sentenciado delinquiu novamente, envolvendo-se em crime da mesma natureza.
4. No ofício encaminhado pelo Juízo da Vara Crime da Comarca de Ubaitaba/BA, foi comunicado que o paciente foi preso, em estado flagrancial, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
5. Caracterizada a reiteração delitiva do paciente, tendo ele praticado novo delito no gozo da liberdade concedida no presente mandamus, urge a revogação da liminar anteriormente deferida.
6. Ordem de habeas corpus denegada, com a consequente revogação da liminar anteriormente concedida, negando-se ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
(HC 313.295/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus, cassada a
liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Nefi Cordeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(LIMINAR DE SOLTURA - REVOGAÇÃO - REITERAÇÃO CRIMINOSA) STJ - RHC 63621-SC, HC 318339-MS, HC 330743-MS
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