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Jurisprudência


HC 313351 / SPHABEAS CORPUS2014/0345911-4

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 545 DO STJ. NEGATIVA DE AUTORIA NO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Os fundamentos utilizados pela Corte estadual para não aplicar ao caso concreto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada, sobretudo pelas circunstâncias do delito e pela elevada quantidade de drogas apreendidas (18 quilos de cocaína), está em consonância com o entendimento desta Corte. Ademais, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica às atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus. 3. O réu fará jus a atenuante do art. 65, inciso III, "d", do Código Penal Brasileiro, quando a confissão tenha sido utilizada para lastrear o decreto condenatório, nos termos da Súmula n. 545. In casu, não houve confissão por parte do paciente. 4. O habeas corpus não é a via adequada para discussão de negativa de autoria do delito de associação para o tráfico, pois referida questão demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária 5. Quanto ao regime prisional, a pena total de 12 anos imposta ao paciente inviabiliza qualquer outro regime inicial que não o fechado. Além disso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade de entorpecente apreendida. Precedentes. 6. A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP). Habeas corpus não conhecido. (HC 313.351/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 06/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 27 porções contendo mais de 18 kg de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 NUM:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
Veja : (CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA -DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no HC 347192-SP, HC 296067-SP(DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - HC 296382-RJ, HC 364580-SP(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA -INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - HC 355822-SP, HC 310864-RJ(REGIME INICIAL FECHADO - PENA SUPERIOR A OITO ANOS - NATUREZA EQUANTIDADE DA DROGA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 298479-BA, AgRg no HC 360549-MG
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