HC 313493 / SPHABEAS CORPUS2015/0000139-0
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ILÍCITA. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROBABILIDADE REAL DE EVASÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR, EM VIRTUDE DE NASCIMENTO DE FILHO E DA EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS MENORES.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no crime de tráfico de entorpecentes. Assim, o decreto de prisão processual não dispensa a especificação concreta de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do CPP, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
3. Hipótese em que a prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, haja vista o seu suposto envolvimento com organização criminosa especializada na prática de tráfico transnacional de cocaína, com a função de aliciamento de pessoas para o transporte da droga e a de gerenciamento de remessas, sendo a medida extrema necessária para a garantia: a) da ordem pública, mediante a interrupção da atividade ilícita; e b) da aplicação da lei penal, diante do efetivo risco de evasão, inclusive, do país, tendo em vista as conexões internacionais existentes.
4. Segundo entendimento pacífico deste Tribunal, a aferição de eventual excesso de prazo na formação da culpa deve ocorrer dentro dos limites da razoabilidade, observadas as particularidades do caso concreto e as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
5. In casu, não se vislumbra o constrangimento ilegal, dado que a delonga decorre da complexidade da causa, da pluralidade de réus (trinta), com defensores distintos, bem como da necessidade de expedição de inúmeras cartas precatórias para a realização de atos processuais.
6. Pleito de prisão domiciliar fundado em matérias não debatidas na instância ordinária - cuidados e amamentação de filho, nascido em 05/07/2014, e a existência de outros 2 filhos menores - impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de que se incorra em supressão de instância.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.493/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ILÍCITA. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROBABILIDADE REAL DE EVASÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR, EM VIRTUDE DE NASCIMENTO DE FILHO E DA EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS MENORES.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no crime de tráfico de entorpecentes. Assim, o decreto de prisão processual não dispensa a especificação concreta de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do CPP, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
3. Hipótese em que a prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, haja vista o seu suposto envolvimento com organização criminosa especializada na prática de tráfico transnacional de cocaína, com a função de aliciamento de pessoas para o transporte da droga e a de gerenciamento de remessas, sendo a medida extrema necessária para a garantia: a) da ordem pública, mediante a interrupção da atividade ilícita; e b) da aplicação da lei penal, diante do efetivo risco de evasão, inclusive, do país, tendo em vista as conexões internacionais existentes.
4. Segundo entendimento pacífico deste Tribunal, a aferição de eventual excesso de prazo na formação da culpa deve ocorrer dentro dos limites da razoabilidade, observadas as particularidades do caso concreto e as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
5. In casu, não se vislumbra o constrangimento ilegal, dado que a delonga decorre da complexidade da causa, da pluralidade de réus (trinta), com defensores distintos, bem como da necessidade de expedição de inúmeras cartas precatórias para a realização de atos processuais.
6. Pleito de prisão domiciliar fundado em matérias não debatidas na instância ordinária - cuidados e amamentação de filho, nascido em 05/07/2014, e a existência de outros 2 filhos menores - impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de que se incorra em supressão de instância.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.493/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 4,500g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - MODUS OPERANDI - GRANDEQUANTIDADE DE ENTORPECENTES) STF - HC 95024-SP STJ - HC 241365-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEIPENAL - POSSIBILIDADE DE EVASÃO) STJ - RHC 51402-PR(EXCESSO DE PRAZO - AFERIÇÃO - CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE - AUSÊNCIADE ILEGALIDADE) STJ - RHC 51974-MG, STJ - RHC 63002-SP
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