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Jurisprudência


HC 313561 / SPHABEAS CORPUS2015/0000785-7

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito - o paciente foi preso em flagrante, juntamente com outra pessoa, "porque foram surpreendidos guardando e/ou tendo em depósito, para entrega a consumo de terceiros 3,39g de crack", em 6 invólucros de papel alumínio, destacando-se, ainda, a existência de "várias denúncias de que no 'Bar do Mô' [de propriedade do paciente], vários indivíduos, inclusive menores em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida, praticavam traficância, bem como menores descumpriam medidas impostas, o que inclusive motivou uma operação conjunta das Polícias Militar e Civil". O juízo de primeiro grau apontou que "causou espécie o número de incidentes envolvendo adolescentes envolvidos com o tráfico local que eram usualmente surpreendidos nas proximidades ou nas dependências do estabelecimento do indiciado", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 2. Ordem denegada. (HC 313.561/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 09/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS) STJ - HC 300207-SP
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