HC 313585 / SPHABEAS CORPUS2015/0001212-1
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, II, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. (2) ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (3) PENA- BASE.
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. (4) REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 8 ANOS E SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO (5) CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRISÃO-PENA. (6) NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita do writ revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente.
3. A presente ação constitucional não se reveste do indispensável requisito formal, qual seja, o interesse de agir, no tocante ao pedido de redução da pena-base, eis que o magistrado fixou a pena no mínimo legal, na primeira fase da dosimetria, o que foi mantido pelo Tribunal de origem no acórdão do recurso de apelação.
4. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, as instâncias de origem salientaram particularidade fática (o crime de roubo foi cometido por quatro agentes), que evidencia um plus de reprovabilidade na conduta do paciente, impedindo o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
5. Com o trânsito em julgado da condenação, não há mais falar em custódia cautelar, mas em prisão-pena, de modo que soa totalmente descabida a pretensão do paciente de "responder ao processo em liberdade".
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.585/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, II, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. (2) ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (3) PENA- BASE.
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. (4) REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 8 ANOS E SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO (5) CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRISÃO-PENA. (6) NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita do writ revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente.
3. A presente ação constitucional não se reveste do indispensável requisito formal, qual seja, o interesse de agir, no tocante ao pedido de redução da pena-base, eis que o magistrado fixou a pena no mínimo legal, na primeira fase da dosimetria, o que foi mantido pelo Tribunal de origem no acórdão do recurso de apelação.
4. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, as instâncias de origem salientaram particularidade fática (o crime de roubo foi cometido por quatro agentes), que evidencia um plus de reprovabilidade na conduta do paciente, impedindo o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
5. Com o trânsito em julgado da condenação, não há mais falar em custódia cautelar, mas em prisão-pena, de modo que soa totalmente descabida a pretensão do paciente de "responder ao processo em liberdade".
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.585/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz (Presidente), Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - INVIABILIDADEDE EXAME) STJ - HC 310298-RS, HC 49499-RJ(GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DEPENA - FECHADO) STJ - HC 274577-RJ, HC 258082-SP
Sucessivos
:
HC 314948 SP 2015/0016361-5 Decisão:07/04/2015
DJe DATA:13/04/2015
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