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Jurisprudência


HC 313614 / DFHABEAS CORPUS2015/0001348-3

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. TESE PREJUDICADA. NULIDADES. TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUESTÕES NÃO SUPERADAS PELA DENÚNCIA. PARCIAL PREJUDICIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento. 2. As alegações atinentes à prisão preventiva dos pacientes encontram-se superadas com a prolação da sentença de pronúncia. Precedentes. 3. Hipótese em que a Corte estadual entendeu prejudicadas as alegações de nulidade da busca e apreensão e da interceptação telefônica, diante do oferecimento de denúncia, razão pela qual não as enfrentou. Tal circunstância impede sua apreciação, desde logo, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Contudo, o simples fato de ter sido oferecida denúncia, por si só, não torna superadas eventuais ilegalidade relacionadas à busca e apreensão e à interceptação telefônica. Impõe-se que o Tribunal de origem reaprecie tais matérias. 4. As demais questões não enfrentadas pela Corte estadual, ou que demandem exame de provas, não podem ser aqui apreciadas. 5. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios enfrente o mérito das preliminares suscitadas pela Defesa, relativas às nulidades da busca e apreensão e da interceptação telefônica. (HC 313.614/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, julgou parcialmente prejudicado o pedido, e no mais, dele não conheceu, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 21/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (HABEAS CORPUS CONTRA PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇADE PRONÚNCIA -PREJUDICIALIDADE) STJ - HC 158792-PE, AgRg no RHC 42317-MG(TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 274020-SP, RHC 51974-MG
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