HC 313696 / PBHABEAS CORPUS2015/0002188-8
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIA INDIFERENTE AO CERNE DA ACUSAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL PARA CORROBORAR O ACERVO PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A tese de nulidade da sentença condenatória, dado o indeferimento de diligência requerida pela defesa, não merece acolhimento, pois, consoante destacado pelo Juízo singular, o cerne da acusação está centrado no depósito de valores oriundos de recursos públicos na conta aberta pelo ex-prefeito em nome de terceiro, o que não guarda correlação com a execução das obras contratadas.
2. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
3. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois não foi declinada fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das consequências do delito.
4. Se a confissão do réu foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de afastar a avaliação desfavorável da culpabilidade, dos motivos e das consequências do delito e reconhecer a confissão espontânea do paciente, o que torna sua reprimenda definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto.
(HC 313.696/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIA INDIFERENTE AO CERNE DA ACUSAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL PARA CORROBORAR O ACERVO PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A tese de nulidade da sentença condenatória, dado o indeferimento de diligência requerida pela defesa, não merece acolhimento, pois, consoante destacado pelo Juízo singular, o cerne da acusação está centrado no depósito de valores oriundos de recursos públicos na conta aberta pelo ex-prefeito em nome de terceiro, o que não guarda correlação com a execução das obras contratadas.
2. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
3. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois não foi declinada fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das consequências do delito.
4. Se a confissão do réu foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de afastar a avaliação desfavorável da culpabilidade, dos motivos e das consequências do delito e reconhecer a confissão espontânea do paciente, o que torna sua reprimenda definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto.
(HC 313.696/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem
decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio
(apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão
criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus".
"A demonstração do prejuízo - que, em alguns casos, por ser
intuitiva, pode decorrer de simples raciocínio lógico do julgador -
é reconhecida pela jurisprudência atual como essencial tanto para a
nulidade relativa quanto para a absoluta [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:DLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 ART:00563
Veja
:
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - UTILIZAÇÃO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO -INCIDÊNCIA DA ATENUANTE) STJ - HC 289943-SP, HC 246940-SP(RECONHECIMENTO DE NULIDADE - NULIDADE ABSOLUTA - NULIDADE RELATIVA- NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STF - HC 122229
Sucessivos
:
HC 313697 PB 2015/0002193-0 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:01/08/2016
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