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Jurisprudência


HC 313714 / SPHABEAS CORPUS2015/0002572-9

Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. ADOLESCENTE EM LOCAL INCERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. SÚMULA N. 265/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Nos termos do enunciado n. 265 da Súmula do STJ, é necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa. Diante disso, não há constrangimento ilegal na expedição de mandado de busca e apreensão para que se localize adolescente que descumpriu medida aplicada em meio aberto, não encontrado nos endereços indicados nos autos, a fim de encaminhá-lo ao Juízo e apresentá-lo em audiência, oportunizando-lhe a apresentação de justificação. - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, a superveniência da maioridade penal ou civil não afasta a possibilidade de manutenção da medida socioeducativa anteriormente imposta, devendo-se levar em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato (HC 229476/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 11/02/2015). - Habeas corpus não conhecido. (HC 313.714/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 31/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000265
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - ORDEM DE OFÍCIO) STJ - HC 218537-SP(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - LOCALINCERTO) STJ - HC 229476-RJ, HC 179252-RJ, HC 236650-RJ(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE) STJ - HC 229476-RJ
Sucessivos : HC 361685 SC 2016/0175914-5 Decisão:04/10/2016 DJe DATA:11/10/2016
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