HC 313731 / RSHABEAS CORPUS2015/0002787-5
PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PROVA ILÍCITA. CONDENAÇÃO LASTREADA NA SUPOSTA CONFISSÃO OBTIDA MEDIANTE TORTURA E NOS DEPOIMENTOS DOS AGRESSORES DO ACUSADO. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
PENAL. INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO.
FURTO. BICICLETA AVALIADA, APROXIMADAMENTE, EM R$ 300,00. QUASE 44% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA.
1. O constrangimento ilegal, no remédio heroico, demanda demonstração por meio de prova pré-constituída. Descumprida tal tarefa, não há como apreciar a alegada nulidade.
2. Não há evidência de que a confissão do paciente tenha sido realizada mediante o emprego de tortura assim como não há elementos para considerar como prova ilícita o testemunho dos vizinhos, supostos agressores, pois o édito condenatório foi calcado na confissão e em depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412- 0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 4. Não é insignificante a conduta de tentar furtar bicicleta avaliada em aproximadamente R$ 300,00 (44% do salário mínimo da época).
5. O montante da res furtiva denota reprovabilidade suficiente da conduta, em ordem a afastar o reconhecimento do caráter bagatelar do comportamento imputado, podendo-se afirmar que há afetação do bem jurídico.
6. Além disso, o paciente é reincidente na prática de mais quatro crimes contra o patrimônio, não incidindo a insignificância.
Ressalva do entendimento da Relatora.
7. Ausência de flagrante ilegalidade.
8. Impetração não conhecida.
(HC 313.731/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PROVA ILÍCITA. CONDENAÇÃO LASTREADA NA SUPOSTA CONFISSÃO OBTIDA MEDIANTE TORTURA E NOS DEPOIMENTOS DOS AGRESSORES DO ACUSADO. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
PENAL. INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO.
FURTO. BICICLETA AVALIADA, APROXIMADAMENTE, EM R$ 300,00. QUASE 44% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA.
1. O constrangimento ilegal, no remédio heroico, demanda demonstração por meio de prova pré-constituída. Descumprida tal tarefa, não há como apreciar a alegada nulidade.
2. Não há evidência de que a confissão do paciente tenha sido realizada mediante o emprego de tortura assim como não há elementos para considerar como prova ilícita o testemunho dos vizinhos, supostos agressores, pois o édito condenatório foi calcado na confissão e em depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412- 0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 4. Não é insignificante a conduta de tentar furtar bicicleta avaliada em aproximadamente R$ 300,00 (44% do salário mínimo da época).
5. O montante da res furtiva denota reprovabilidade suficiente da conduta, em ordem a afastar o reconhecimento do caráter bagatelar do comportamento imputado, podendo-se afirmar que há afetação do bem jurídico.
6. Além disso, o paciente é reincidente na prática de mais quatro crimes contra o patrimônio, não incidindo a insignificância.
Ressalva do entendimento da Relatora.
7. Ausência de flagrante ilegalidade.
8. Impetração não conhecida.
(HC 313.731/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado a tentativa de furto de
bicicleta avaliada em aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais)
devido à conduta reiterada.
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
A reincidência e a reiteração criminosa não têm força para
afastar o princípio da insignificância quando estão presentes os
vetores da mínima ofensividade da conduta, ausência de
periculosidade social da ação, reduzida reprovabilidade do
comportamento e inexpressividade da lesão jurídica, sob pena de dar
prioridade ao superado direito penal do autor, em detrimento do
direito penal do fato.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 ART:00155
Veja
:
(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 87405-SP, HC 40994-SC(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - HC 103618-SP STF - HC 84412-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA - REITERAÇÃO CRIMINOSA) STF - HC 112653-MG STJ - AgRg no HC 295376-MG, HC 220033-SP
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