HC 313757 / SPHABEAS CORPUS2015/0003293-5
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO E SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO A REGIME SEMIABERTO. PROVÁVEL AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, configura constrangimento ilegal a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele fixado na sentença condenatória ou em sede de execução penal, não podendo o réu ser prejudicado pela precariedade do sistema prisional, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. Precedentes.
3. Hipótese em que os pacientes foram condenados a 3 anos de reclusão, em regime semiaberto, e encontram-se na iminência de serem submetidos a regime mais gravoso que o estipulado na condenação.
Precedente.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, garantir que os pacientes e um corréu (por extensão de efeitos) iniciem o cumprimento da pena em regime semiaberto ou, no caso de ausência de vagas, em regime aberto ou em prisão domiciliar, até que surjam vagas em estabelecimento prisional adequado, salvo se por outro motivo estiverem presos ou deverem cumprir a pena em regime mais severo.
(HC 313.757/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO E SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO A REGIME SEMIABERTO. PROVÁVEL AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, configura constrangimento ilegal a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele fixado na sentença condenatória ou em sede de execução penal, não podendo o réu ser prejudicado pela precariedade do sistema prisional, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. Precedentes.
3. Hipótese em que os pacientes foram condenados a 3 anos de reclusão, em regime semiaberto, e encontram-se na iminência de serem submetidos a regime mais gravoso que o estipulado na condenação.
Precedente.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, garantir que os pacientes e um corréu (por extensão de efeitos) iniciem o cumprimento da pena em regime semiaberto ou, no caso de ausência de vagas, em regime aberto ou em prisão domiciliar, até que surjam vagas em estabelecimento prisional adequado, salvo se por outro motivo estiverem presos ou deverem cumprir a pena em regime mais severo.
(HC 313.757/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, com extensão ao corréu, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix
Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
"[...]a tese defendida no acórdão impugnado - de que não
haveria ilegalidade na permanência temporária dos pacientes em
regime fechado até o surgimento de vaga no regime intermediário -
não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, que reiteradamente
tem admitido a concessão da prisão domiciliar quando não há local
adequado ao regime prisional imposto.
Com efeito, apesar de o art. 117 da Lei n. 7.210/1984 prever
taxativamente as hipóteses de cumprimento da pena em residência
particular, o condenado não pode ser prejudicado pela inércia do
Estado em propiciar o cumprimento da reprimenda em local adequado ao
regime".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00117
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - INEXISTÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMI-ABERTO -CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR) STJ - RHC 40022-SP, HC 193394-SP, HC 230082-CE, HC 175313-MG(EXECUÇÃO PENAL - INEXISTÊNCIA DE VAGAS NO REGIME ADEQUADO DECUMPRIMENTO DE PENA - IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO) STJ - HC 181048-SP
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