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Jurisprudência


HC 313762 / SPHABEAS CORPUS2015/0003319-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ATIPICIDADE DOS FATOS. REEXAME PROBATÓRIO DESCABIDO. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade, sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta e da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. Reconheceram as instâncias ordinárias que "há fortes indícios contrários ao paciente, como guia de levantamento, prova testemunhal e inexistência de transferência do dinheiro para o ofendido." 4. Infirmar a constatação da Corte local para concluir que não houve retenção indevida, e que se tratava de mera discussão de honorários, para se reconhecer a atipicidade da conduta, demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 313.762/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(ATIPICIDADE DOS FATOS - RECONHECIMENTO - REEXAME PROBATÓRIO) STJ - RHC 43307-PB(TRANCAMENTO DO INQUÉRITO - EXCEPCIONALIDADE - PREMATURIDADE) STJ - RHC 42029-RJ, RHC 68878-MS
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