HC 313769 / MSHABEAS CORPUS2015/0003343-9
HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 1º, §§ 1º E 4º, II, DA LEI N. 12.850/2013 E 1º, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 9.613/1998, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69 DO CP. PROPRIETÁRIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DENOMINADO LOJA BOGDANA BY MAINARA E CÔNJUGE DO VEREADOR CÍCERO DOS SANTOS. ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OPERAÇÃO "ATENAS".
ACOLHIMENTO DA REPRESENTAÇÃO COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA CUMULADA COM O SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS, MÓVEIS E DAS CONTAS BANCÁRIAS E DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO. POSTERIOR CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS COM A MESMA EFICIÊNCIA (ART. 319 DO CPP). PRESCINDIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A jurisprudência desta Corte, em reiterados pronunciamentos, tem afirmado que, por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão cautelar.
2. A prisão preventiva somente se legitima em situações em que ela for o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa proteger, segundo o art. 312 do Código de Processo Penal. Ou seja, é imprescindível estar demonstrado que nenhuma das medidas alternativas indicadas no art. 319 da lei processual penal tem aptidão para, no caso concreto, atender eficazmente aos mesmos fins.
3. A suspensão da atividade econômico-empresarial da Loja Bogdana by Mainara, cuja propriedade é da ora paciente, tem o condão de neutralizar o prosseguimento das supostas atividades criminosas que, prima facie, lhe são atribuídas no âmbito da investigação, visto que não mais haverá a possibilidade de utilização do referido estabelecimento comercial para a lavagem, em tese, do dinheiro arrecadado ilicitamente por seu cônjuge, quando no exercício da vereança, ocupando a Presidência da Câmara Municipal de Naviraí/S (Sr. Cícero dos Santos).
4. Tendo o magistrado singular autorizado a realização de inúmeras buscas e apreensões, com o intuito de viabilizar a eventual instrução da ação penal, torna-se desnecessária a prisão preventiva por conveniência da instrução penal, porque não mais subsiste o receio de que a paciente vá interferir na colheita de provas.
5. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a imposição das medidas alternativas à segregação elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal: proibição de manter contato com os corréus; proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; proibição de sair do território nacional, devendo entregar o passaporte; proibição de aproximação a menos de 200 m da Loja Bogdana by Mainara; proibição de aproximação a menos de 200 m da sede do Poder Legislativo (Câmara Municipal de Naviraí/MS) e proibição de aproximação da sede do Poder Executivo Municipal (Prefeitura de Naviraí/MS).
(HC 313.769/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 1º, §§ 1º E 4º, II, DA LEI N. 12.850/2013 E 1º, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 9.613/1998, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69 DO CP. PROPRIETÁRIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DENOMINADO LOJA BOGDANA BY MAINARA E CÔNJUGE DO VEREADOR CÍCERO DOS SANTOS. ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OPERAÇÃO "ATENAS".
ACOLHIMENTO DA REPRESENTAÇÃO COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA CUMULADA COM O SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS, MÓVEIS E DAS CONTAS BANCÁRIAS E DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO. POSTERIOR CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS COM A MESMA EFICIÊNCIA (ART. 319 DO CPP). PRESCINDIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A jurisprudência desta Corte, em reiterados pronunciamentos, tem afirmado que, por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão cautelar.
2. A prisão preventiva somente se legitima em situações em que ela for o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa proteger, segundo o art. 312 do Código de Processo Penal. Ou seja, é imprescindível estar demonstrado que nenhuma das medidas alternativas indicadas no art. 319 da lei processual penal tem aptidão para, no caso concreto, atender eficazmente aos mesmos fins.
3. A suspensão da atividade econômico-empresarial da Loja Bogdana by Mainara, cuja propriedade é da ora paciente, tem o condão de neutralizar o prosseguimento das supostas atividades criminosas que, prima facie, lhe são atribuídas no âmbito da investigação, visto que não mais haverá a possibilidade de utilização do referido estabelecimento comercial para a lavagem, em tese, do dinheiro arrecadado ilicitamente por seu cônjuge, quando no exercício da vereança, ocupando a Presidência da Câmara Municipal de Naviraí/S (Sr. Cícero dos Santos).
4. Tendo o magistrado singular autorizado a realização de inúmeras buscas e apreensões, com o intuito de viabilizar a eventual instrução da ação penal, torna-se desnecessária a prisão preventiva por conveniência da instrução penal, porque não mais subsiste o receio de que a paciente vá interferir na colheita de provas.
5. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a imposição das medidas alternativas à segregação elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal: proibição de manter contato com os corréus; proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; proibição de sair do território nacional, devendo entregar o passaporte; proibição de aproximação a menos de 200 m da Loja Bogdana by Mainara; proibição de aproximação a menos de 200 m da sede do Poder Legislativo (Câmara Municipal de Naviraí/MS) e proibição de aproximação da sede do Poder Executivo Municipal (Prefeitura de Naviraí/MS).
(HC 313.769/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS -REPERCUSSÃO NACIONAL - SENTIMENTO DE INDIGNAÇÃO DA SOCIEDADE) STF - HC 127186-PR