HC 313783 / SPHABEAS CORPUS2015/0003369-1
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NO FLAGRANTE. PROCEDIMENTO REALIZADO POR POLICIAIS MILITARES. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A alegada nulidade das provas obtidas pelo procedimento realizado pela polícia militar e que culminou com a prisão em flagrante do paciente não foi debatida na instância ordinária, impedindo o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
3. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no crime de tráfico de entorpecentes. O decreto de prisão processual não dispensa a especificação concreta de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do CPP, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
4. Hipótese em que as circunstâncias em que ocorria a prática delituosa (com a droga guardada em pequenas quantidades nas intermediações do ponto de drogas e a distribuição de tarefas, cabendo ao paciente a guarda dos valores decorrentes da traficância), aliada à quantidade da substância entorpecente (45 pinos de cocaína) e o seu elevado poder destrutivo não recomendam a soltura do acusado.
5. Condições subjetivas favoráveis do agente não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Presentes todos os requisitos autorizadores da medida, incabível a substituição da custódia cautelar por outras medidas cautelares.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.783/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NO FLAGRANTE. PROCEDIMENTO REALIZADO POR POLICIAIS MILITARES. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A alegada nulidade das provas obtidas pelo procedimento realizado pela polícia militar e que culminou com a prisão em flagrante do paciente não foi debatida na instância ordinária, impedindo o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
3. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no crime de tráfico de entorpecentes. O decreto de prisão processual não dispensa a especificação concreta de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do CPP, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
4. Hipótese em que as circunstâncias em que ocorria a prática delituosa (com a droga guardada em pequenas quantidades nas intermediações do ponto de drogas e a distribuição de tarefas, cabendo ao paciente a guarda dos valores decorrentes da traficância), aliada à quantidade da substância entorpecente (45 pinos de cocaína) e o seu elevado poder destrutivo não recomendam a soltura do acusado.
5. Condições subjetivas favoráveis do agente não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Presentes todos os requisitos autorizadores da medida, incabível a substituição da custódia cautelar por outras medidas cautelares.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.783/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 45 pinos de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 322444-MG, HC 320906-MG
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