HC 313784 / MGHABEAS CORPUS2015/0003372-0
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, C.C. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONFISSÃO PARCIAL NÃO CONSIDERADA NA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A dosimetria envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-la em sede de habeas corpus. Na espécie, o magistrado não arrolou elementos concretos no tocante às circunstâncias judiciais que considerou negativas, sendo, de rigor, a redução da pena-base.
3. É firme a jurisprudência deste Sodalício em afastar a incidência da atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que a confissão não concorreu para a condenação do réu.
4. A presente ação constitucional não se reveste do indispensável requisito formal, qual seja, o interesse de agir, no tocante ao pedido de afastamento de uma das majorantes (emprego de arma e concurso de agentes) utilizada como circunstância agravante por impropriedade. Embora o magistrado tenha expressamente considerado uma das referidas majorantes na segunda fase da dosimetria e a outra na terceira fase, exasperou a pena uma única vez na fração de 1/7 (um sétimo), sendo que o mínimo legal seria 1/3 (um terço), o que resultaria em um quantum de pena mais elevado.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal, tornando a reprimenda definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 6 (seis) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 313.784/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, C.C. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONFISSÃO PARCIAL NÃO CONSIDERADA NA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A dosimetria envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-la em sede de habeas corpus. Na espécie, o magistrado não arrolou elementos concretos no tocante às circunstâncias judiciais que considerou negativas, sendo, de rigor, a redução da pena-base.
3. É firme a jurisprudência deste Sodalício em afastar a incidência da atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que a confissão não concorreu para a condenação do réu.
4. A presente ação constitucional não se reveste do indispensável requisito formal, qual seja, o interesse de agir, no tocante ao pedido de afastamento de uma das majorantes (emprego de arma e concurso de agentes) utilizada como circunstância agravante por impropriedade. Embora o magistrado tenha expressamente considerado uma das referidas majorantes na segunda fase da dosimetria e a outra na terceira fase, exasperou a pena uma única vez na fração de 1/7 (um sétimo), sendo que o mínimo legal seria 1/3 (um terço), o que resultaria em um quantum de pena mais elevado.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal, tornando a reprimenda definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 6 (seis) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 313.784/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido,
expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRAÇÃO EM JUÍZO - ATENUANTE) STJ - HC 68010-MS, HC 39870-MS, HC 39595-MS, HC 39347-MS, AgRg no AREsp 120385-RJ(CONFISSÃO NÃO CONSIDERADA NA CONDENAÇÃO - ATENUANTE) STJ - HC 283720-RN, HC 186968-SP
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