HC 313787 / SPHABEAS CORPUS2015/0003377-9
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO. DOSIMETRIA. CAUSA REDUTORA DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO PARA 2/3 (DOIS TERÇOS). 2. REGIME FECHADO APLICADO COM FUNDAMENTO NO ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO REGIME MAIS GRAVOSO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NEGATIVA EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DA PENA. REPRIMENDA REDUZIDA. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA REDIMENSIONAR A PENA E ALTERAR O REGIME.
1. O Magistrado a quo não motivou de forma adequada a escolha da fração redutora da pena e o Tribunal de origem, ao mantê-la, em recurso exclusivo da defesa, igualmente não apresentou argumentação válida, haja vista ter, em verdade, se manifestado no sentido da própria inviabilidade da redutora. Nesse contexto, mostra-se ilegal a aplicação da causa de diminuição da pena em patamar diverso do máximo previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto ausente motivação concreta que o justifique.
2. O Magistrado sentenciante apontou norma que nem ao menos se refere ao regime de cumprimento da pena, para justificar a aplicação do regime fechado. Redimensionada a pena para 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e considerando a existência de circunstâncias judiciais negativas, no caso a quantidade e qualidade da droga (50 quilos de cocaína), altera-se o regime para o intermediário, conforme orienta o art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
3. Quanto à substituição, verifica-se que as circunstâncias do caso concreto não a recomendam. De fato, embora o quantum de pena fixado seja inferior a 4 (quatro) anos, preenchendo, portanto, o requisito objetivo, trata-se de tráfico de quantidade significante de droga com alto poder viciante (50 quilos de cocaína).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para elevar a fração redutora da pena para 2/3 (dois terços) e alterar o regime de cumprimento, ficando a pena redimensionada para 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime semiaberto.
(HC 313.787/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO. DOSIMETRIA. CAUSA REDUTORA DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO PARA 2/3 (DOIS TERÇOS). 2. REGIME FECHADO APLICADO COM FUNDAMENTO NO ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO REGIME MAIS GRAVOSO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NEGATIVA EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DA PENA. REPRIMENDA REDUZIDA. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA REDIMENSIONAR A PENA E ALTERAR O REGIME.
1. O Magistrado a quo não motivou de forma adequada a escolha da fração redutora da pena e o Tribunal de origem, ao mantê-la, em recurso exclusivo da defesa, igualmente não apresentou argumentação válida, haja vista ter, em verdade, se manifestado no sentido da própria inviabilidade da redutora. Nesse contexto, mostra-se ilegal a aplicação da causa de diminuição da pena em patamar diverso do máximo previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto ausente motivação concreta que o justifique.
2. O Magistrado sentenciante apontou norma que nem ao menos se refere ao regime de cumprimento da pena, para justificar a aplicação do regime fechado. Redimensionada a pena para 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e considerando a existência de circunstâncias judiciais negativas, no caso a quantidade e qualidade da droga (50 quilos de cocaína), altera-se o regime para o intermediário, conforme orienta o art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
3. Quanto à substituição, verifica-se que as circunstâncias do caso concreto não a recomendam. De fato, embora o quantum de pena fixado seja inferior a 4 (quatro) anos, preenchendo, portanto, o requisito objetivo, trata-se de tráfico de quantidade significante de droga com alto poder viciante (50 quilos de cocaína).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para elevar a fração redutora da pena para 2/3 (dois terços) e alterar o regime de cumprimento, ficando a pena redimensionada para 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime semiaberto.
(HC 313.787/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 50 kg de cocaína.
Informações adicionais
:
"A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que
compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da
utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a
restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de
concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do
mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de
proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal
ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento
requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus
substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio
da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a
existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado
pela concessão da ordem, de ofício, analisando-se, dessa forma, o
mérito da impetração, conforme determinado pelo Supremo Tribunal
Federal".
"[...] a Corte local, ao manter o regime fechado, com
fundamento nas 'circunstâncias por meio das quais o crime foi
praticado, sobretudo a quantidade excessiva da droga apreendida',
revela indevida complementação de fundamentos pelo Tribunal de
origem, em recurso exclusivamente da defesa".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059
Veja
:
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - APLICAÇÃOEM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO PREVISTO EM LEI - FALTA DEFUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 283935-RS(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELOTRIBUNAL) STJ - HC 312053-SP(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES -QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 296069-SP
Mostrar discussão