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Jurisprudência


HC 313794 / SPHABEAS CORPUS2015/0003389-3

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 7.648/2011. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Terceira Seção desta Corte, examinando recurso representativo da controvérsia (REsp n. 1.364.192/RS, DJe 17/09/14), firmou o entendimento de que a falta grave, no tocante à comutação de pena ou ao indulto, não interrompe automaticamente o prazo para a concessão dos benefícios, devendo, nesses casos, ser observados os requisitos previstos no Decreto Presidencial através do qual foram instituídas tais benesses. 3. Hipótese em que a comutação da pena do paciente foi indeferida por se entender que o apenado não atendeu ao requisito do resgate de 1/3 da pena, lapso temporal exigido no Decreto n. 7.648/2011 para a concessão do benefício aos apenados reincidentes, já que empreendeu fuga em 03/01/2009 e só foi recapturado um ano depois (13/01/2010), após haver praticado novo delito (roubo), tendo as instâncias ordinárias considerado como novo dies a quo a data de sua recaptura. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais reaprecie o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício da comutação, nos termos do referido Decreto. (HC 313.794/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 09/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:007648 ANO:2011 ART:00002 PAR:00001 PAR:00002 ART:00003 PAR:ÚNICO ART:00004 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (FALTA GRAVE - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA COMUTAÇÃO DA PENA) STJ - REsp 1364192-RS (RECURSO REPETITIVO), HC 274396-RS
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