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Jurisprudência


HC 313821 / SPHABEAS CORPUS2015/0003924-8

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO E DEPÓSITO DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. PARTICULARIDADES DA CAUSA. AÇÃO PENAL QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INVIABILIDADE DE EXAME. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 3. Não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, o qual segue seu curso normal, justificando-se o alongamento na finalização da ação penal com base nas especificidades do processo, que conta com dois réus, denunciados por dois crimes distintos, com defensores diferentes e em que houve a necessidade de expedição de cartas precatórias para citação dos acusados que estão recolhidos em comarca diversa da que tramita o feito. 4. O andamento do processo encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, mormente em se considerando que existe audiência de continuação já designada para data próxima. 5. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que a denunciada será beneficiada com a aplicação da minorante prevista na Lei de Drogas, com a substituição de penas ou mesmo com a imposição de regime prisional diverso do fechado, sobretudo tendo em vista a diversidade e a quantidade de substâncias estupefacientes apreendidas, bem como a natureza excessivamente nociva de duas delas, quais sejam, o crack e a cocaína. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 313.821/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 27/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 343 (trezentas e quarenta e três) porções de maconha, 18 (dezoito) porções de cocaína, 189 (cento e oitenta e nove) porções de crack.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STF - HC 109956-PR(EXCESSO DE PRAZO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO) STJ - HC 291371-PE, RHC 46981-SP(DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no AREsp 628686-MG
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