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Jurisprudência


HC 313873 / SPHABEAS CORPUS2015/0004360-2

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DE ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME PRISIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 440. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Segundo o entendimento da Terceira Seção desta Corte, firmado por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 961.863/RS, "Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego". 3. Na espécie, embora a arma não tenha sido apreendida e periciada, as provas levantadas na instrução, sobretudo as declarações da vítima e dos policiais, confirmaram que ela foi efetivamente empregada no crime de roubo praticado pelo paciente. 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Enunciado nº 231 da Súmula desta Corte. 5. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Enunciado nº 440 da Súmula desta Corte. 6. No caso, o paciente, primário, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis e, diante da quantidade de pena imposta, qual seja, 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, faz jus ao regime inicial intermediário, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 7. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, ratificando a decisão liminar, fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente nos autos da Ação Penal nº 0027321-06.2013.8.26.0050, da 8ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP. (HC 313.873/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 09/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00157 PAR:00002 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231 SUM:000440
Veja : (HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890-SP(DOSIMETRIA DA PENA - REGIME INICIAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISFAVORÁVEIS) STJ - HC 279691-SP
Sucessivos : HC 320248 SC 2015/0075866-6 Decisão:11/06/2015 DJe DATA:17/06/2015
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