HC 313896 / SPHABEAS CORPUS2015/0004395-4
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 7.873/2012. REQUISITO OBJETIVO. PREENCHIMENTO. FALTA DISCIPLINAR COMETIDA HÁ MAIS DE DOZE MESES. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. HIPÓTESE NÃO AVENTADA NO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A proibição prevista no dispositivo legal para a comutação refere-se apenas à sanção disciplinar por falta grave praticada nos últimos 12 meses do cumprimento da pena, contados retroativamente a partir da publicação do Decreto n. 7.648/2011.
3. Verifica-se que a cassação do benefício se deu com base no histórico carcerário, hipótese não aventada pela Chefe do Poder Executivo, sendo que a última falta grave ocorreu há mais de 9 anos da data estipulada no decreto presidencial. Logo, o julgado impugnado inobservou a determinação expressamente prevista na legislação de regência, o que impõe sua revisão.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais reaprecie o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício da comutação nos termos do referido Decreto.
(HC 313.896/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 7.873/2012. REQUISITO OBJETIVO. PREENCHIMENTO. FALTA DISCIPLINAR COMETIDA HÁ MAIS DE DOZE MESES. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. HIPÓTESE NÃO AVENTADA NO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A proibição prevista no dispositivo legal para a comutação refere-se apenas à sanção disciplinar por falta grave praticada nos últimos 12 meses do cumprimento da pena, contados retroativamente a partir da publicação do Decreto n. 7.648/2011.
3. Verifica-se que a cassação do benefício se deu com base no histórico carcerário, hipótese não aventada pela Chefe do Poder Executivo, sendo que a última falta grave ocorreu há mais de 9 anos da data estipulada no decreto presidencial. Logo, o julgado impugnado inobservou a determinação expressamente prevista na legislação de regência, o que impõe sua revisão.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais reaprecie o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício da comutação nos termos do referido Decreto.
(HC 313.896/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:007873 ANO:2012 ART:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00084 INC:00012
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