HC 313919 / SPHABEAS CORPUS2015/0004757-7
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. UTILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Lei n. 10.792/2003, ao alterar a redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, afastou a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo a Corte estadual, diante das circunstâncias do caso concreto e adequada motivação, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.
3. Esse entendimento acabou se consolidando no enunciado da Súmula 439 desta Corte: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." 4. Este Tribunal tem admitido a utilização de exames criminológicos como fundamento para o indeferimento do benefício da progressão de regime, pela falta do requisito subjetivo, "ainda que tenha sido adimplido o lapso temporal e esteja atestado o bom comportamento carcerário." (AgRg no HC 291.805/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015).
5. No caso, baseado no laudo do exame criminológico, as instâncias ordinárias, de forma motivada, discutiram o mérito do laudo técnico e justificaram a ausência do requisito subjetivo para a progressão de regime, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, rever tal posicionamento.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.919/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. UTILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Lei n. 10.792/2003, ao alterar a redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, afastou a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo a Corte estadual, diante das circunstâncias do caso concreto e adequada motivação, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.
3. Esse entendimento acabou se consolidando no enunciado da Súmula 439 desta Corte: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." 4. Este Tribunal tem admitido a utilização de exames criminológicos como fundamento para o indeferimento do benefício da progressão de regime, pela falta do requisito subjetivo, "ainda que tenha sido adimplido o lapso temporal e esteja atestado o bom comportamento carcerário." (AgRg no HC 291.805/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015).
5. No caso, baseado no laudo do exame criminológico, as instâncias ordinárias, de forma motivada, discutiram o mérito do laudo técnico e justificaram a ausência do requisito subjetivo para a progressão de regime, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, rever tal posicionamento.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.919/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)LEG:FED LEI:010792 ANO:2003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000439
Veja
:
(EXAME CRIMINOLÓGICO - UTILIZAÇÃO - CRITÉRIO DO MAGISTRADO) STJ - AgRg no HC 292513-SP, HC 290732-SP STF - HC 114409-SP(PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - REEXAME -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 300016-SP, AgRg no HC 291805-SP
Sucessivos
:
HC 331424 SP 2015/0183052-0 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:23/02/2016
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