HC 313920 / SPHABEAS CORPUS2015/0004761-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTURBADO HISTÓRICO CARCERÁRIO DO PACIENTE. PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES ENQUANTO BENEFICIADO COM O REGIME SEMIABERTO E O LIVRAMENTO CONDICIONAL.
PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- É certo que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que a longevidade da pena bem como a gravidade abstrata do delito praticado não servem como fundamento para impedir a progressão de regime prisional.
- Todavia, in casu, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito de progressão de regime prisional, sob o fundamento de ausência do cumprimento do requisito subjetivo, considerando o conturbado histórico prisional do paciente que, durante o cumprimento de pena extremamente longa, por crimes graves, continuou a delinquir enquanto beneficiado com o regime intermediário e o livramento condicional, contando, ainda, com faltas disciplinares de natureza grave.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.920/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTURBADO HISTÓRICO CARCERÁRIO DO PACIENTE. PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES ENQUANTO BENEFICIADO COM O REGIME SEMIABERTO E O LIVRAMENTO CONDICIONAL.
PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- É certo que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que a longevidade da pena bem como a gravidade abstrata do delito praticado não servem como fundamento para impedir a progressão de regime prisional.
- Todavia, in casu, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito de progressão de regime prisional, sob o fundamento de ausência do cumprimento do requisito subjetivo, considerando o conturbado histórico prisional do paciente que, durante o cumprimento de pena extremamente longa, por crimes graves, continuou a delinquir enquanto beneficiado com o regime intermediário e o livramento condicional, contando, ainda, com faltas disciplinares de natureza grave.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.920/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956, HC 271890(INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME - NECESSIDADE DEFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 293888-SP, HC 299608-SP, HC 269070-SP
Sucessivos
:
HC 318238 SP 2015/0049040-8 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:15/10/2015
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