HC 313938 / SPHABEAS CORPUS2015/0005126-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ACERCA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
REGULAR NOTIFICAÇÃO DO ADVOGADA NOMEADA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não há no ordenamento jurídico previsão de que a intimação do teor do acórdão prolatado em sede de apelação criminal deva ser feita na pessoa do acusado, bastando para a sua ciência a publicação, na forma da lei. Precedentes.
2. No caso em apreço, observa-se que a defensora nomeada para patrocinar o paciente foi pessoalmente intimada do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, circunstância que afasta a alegada ilegalidade.
DOSIMETRIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO.
COMPENSAÇÃO DA REFERIDA MINORANTE COM A CAUSA DE AUMENTO ESTABELECIDA NO INCISO VI DO ARTIGO 40 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE NOVA INDIVIDUALIZAÇÃO DA REPRIMENDA. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. No que se refere à revisão da reprimenda imposta ao paciente, verifica-se que após fixar a pena-base no mínimo legal, a magistrada singular compensou a causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006 com a causa de diminuição prevista no § 3º do artigo 33 do referido diploma legal, tornando a sanção definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, o que foi mantido pela autoridade apontada como coatora.
2. Ocorre que nos termos do artigo 68 do Código Penal, tal operação não se mostra possível, sendo necessário que primeiro se aplique a causa de diminuição para, posteriormente, incidir a causa de aumento, não sendo possível compensá-las. Doutrina.
Jurisprudência.
3. Ordem parcialmente concedida para anular o acórdão impugnado apenas no que se refere à dosimetria da pena imposta ao paciente, determinando-se que outra seja feita sem a compensação da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 com a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, do mesmo diploma legal.
(HC 313.938/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ACERCA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
REGULAR NOTIFICAÇÃO DO ADVOGADA NOMEADA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não há no ordenamento jurídico previsão de que a intimação do teor do acórdão prolatado em sede de apelação criminal deva ser feita na pessoa do acusado, bastando para a sua ciência a publicação, na forma da lei. Precedentes.
2. No caso em apreço, observa-se que a defensora nomeada para patrocinar o paciente foi pessoalmente intimada do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, circunstância que afasta a alegada ilegalidade.
DOSIMETRIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO.
COMPENSAÇÃO DA REFERIDA MINORANTE COM A CAUSA DE AUMENTO ESTABELECIDA NO INCISO VI DO ARTIGO 40 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE NOVA INDIVIDUALIZAÇÃO DA REPRIMENDA. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. No que se refere à revisão da reprimenda imposta ao paciente, verifica-se que após fixar a pena-base no mínimo legal, a magistrada singular compensou a causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006 com a causa de diminuição prevista no § 3º do artigo 33 do referido diploma legal, tornando a sanção definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, o que foi mantido pela autoridade apontada como coatora.
2. Ocorre que nos termos do artigo 68 do Código Penal, tal operação não se mostra possível, sendo necessário que primeiro se aplique a causa de diminuição para, posteriormente, incidir a causa de aumento, não sendo possível compensá-las. Doutrina.
Jurisprudência.
3. Ordem parcialmente concedida para anular o acórdão impugnado apenas no que se refere à dosimetria da pena imposta ao paciente, determinando-se que outra seja feita sem a compensação da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 com a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, do mesmo diploma legal.
(HC 313.938/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Veja os EDcl no HC 313938-SP que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00006LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00392 INC:00001 INC:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00068
Veja
:
(INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 618012-PR, HC 284526-MS, HC 272696-GO STF - HC-ED 105308, HC 114107, HC 101643(CAUSA DE AUMENTO DE PENA E CAUSA DE DIMINUIÇÃO - COMPENSAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 252084-SP
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