HC 313955 / SPHABEAS CORPUS2015/0005339-3
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE DOIS TIPOS DE ESTUPEFACIENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DE UMA DAS SUBSTÂNCIAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDA E JUSTIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado.
2. A diversidade de substâncias apreendidas - maconha e cocaína - e a natureza lesiva desta última, droga de elevado poder viciante e alucinógeno - são fatores que, somados à quantidade de porções de material tóxico capturado, indicam a perniciosidade social do envolvido, autorizando a constrição a bem da ordem e saúde pública.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.955/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE DOIS TIPOS DE ESTUPEFACIENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DE UMA DAS SUBSTÂNCIAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDA E JUSTIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado.
2. A diversidade de substâncias apreendidas - maconha e cocaína - e a natureza lesiva desta última, droga de elevado poder viciante e alucinógeno - são fatores que, somados à quantidade de porções de material tóxico capturado, indicam a perniciosidade social do envolvido, autorizando a constrição a bem da ordem e saúde pública.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.955/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 250 (duzentos e cinquenta)
trouxinhas de maconha, com peso total de 470,2 g (quatrocentos e
setenta gramas e dois decigramas) e 269 (duzentos e sessenta e nove)
pinos de cocaína, com peso total de 84,9 g (oitenta e quatro gramas
e nove decigramas).
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTO DE RECURSO CABÍVEL - INADMISSÃO) STF - HC 109956-PR(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULUM LIBERTATIS - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - REITERAÇÃODELITIVA) STJ - RHC 43851-MG, RHC 51405-MG