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Jurisprudência


HC 313956 / RJHABEAS CORPUS2015/0005385-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. COMANDO VERMELHO - CV. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO NESSA PARTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). IV - "A ação constitucional de habeas corpus e o recurso em habeas corpus que questionam o decreto de prisão preventiva não se encontram prejudicados, pela superveniência de novo de título, se a sentença penal condenatória mantém a constrição cautelar, sem agregar fundamentos novos" (RHC n. 39.713/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 22/8/2014). V - Na hipótese, mantidos os fundamentos da custódia cautelar pela sentença condenatória, tem-se que o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente por se tratar de tráfico de drogas e associação criminosa armada (Comando Vermelho - CV) que atua na região da Vila Kennedy na cidade do Rio de Janeiro e em comunidades próximas, cuja atividade consiste na prática reiterada de tráfico de entorpecentes, sendo o paciente integrante do grupo que exerce controle e o domínio do comércio ilegal de drogas naquelas localidades, utilizando-se de armas de fogo de diversos calibres e contingente semelhante a de um verdadeiro exército paralelo, dados que explicam e justificam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva. VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. VII - Uma vez prolatada a r. sentença penal condenatória fica sem objeto o presente writ na parte em que objetivava ver reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa. (Precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC 313.956/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 06/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00069 ART:00288 PAR:ÚNICO
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(HABEAS CORPUS - DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA ORIGINÁRIO -SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO DACUSTÓDIA - MESMOS FUNDAMENTOS) STJ - RHC 39713-SP(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA CAUTELAR - INDISPENSABILIDADE PARAASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA, A INSTRUÇÃO CRIMINAL OU A APLICAÇÃO DALEI PENAL) STF - HC 93498-MS STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 48750-BA, HC 277037-RS, AgRg no RHC 42839-RS(CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXCESSO DE PRAZO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA) STJ - RHC 45901-BA, HC 173295-RS
Sucessivos : HC 359071 SP 2016/0152644-9 Decisão:20/09/2016 DJe DATA:13/10/2016HC 331135 SP 2015/0180563-1 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:01/02/2016HC 330134 SP 2015/0169539-2 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:27/11/2015
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