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Jurisprudência


HC 313977 / ALHABEAS CORPUS2015/0005517-4

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, indicadores da periculosidade dos pacientes que, fingindo portar uma arma de fogo, adentraram em um coletivo cheio de pessoas e anunciaram um assalto, fazendo um "arrastão" dentro do ônibus, levando o dinheiro que estava sob a custódia do cobrador e, também, os pertences dos diversos passageiros. O juízo de primeiro grau ressaltou, ademais, que "o fato revestiu-se de especial gravidade, visto que um dos assaltantes teria ameaçado desferir um tiro no motorista, causando pânico nos passageiros, que suplicaram para que ele parasse o veículo". No tocante ao paciente Daniel, a necessidade da medida extrema é ainda mais evidente, como ressaltado pelas instâncias ordinárias, na medida em que responde a outros dois processos criminais pelos delitos de furto e roubo, bem como possui uma condenação transitada em julgado - também por roubo -, o que indica reiteração delitiva. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Ordem denegada. (HC 313.977/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 16/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - RHC 45803-SP(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ
Sucessivos : RHC 62750 BA 2015/0198516-7 Decisão:17/09/2015 DJe DATA:07/10/2015HC 329831 SP 2015/0166187-9 Decisão:03/09/2015 DJe DATA:22/09/2015RHC 59462 CE 2015/0108651-2 Decisão:02/06/2015 DJe DATA:10/06/2015
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