HC 314017 / SPHABEAS CORPUS2015/0005993-7
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada, na espécie, nas circunstâncias do fato e condições pessoais do paciente, as quais, segundo o juízo de primeiro grau, revelam que as medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes no caso em concreto.
2. Para acolher a tese de negativa de autoria seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimaram as instâncias ordinárias, o que se afigura inviável em sede de habeas corpus, pois importaria em transformar o writ em recurso dotado de ampla devolutividade.
3. Ordem denegada.
(HC 314.017/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada, na espécie, nas circunstâncias do fato e condições pessoais do paciente, as quais, segundo o juízo de primeiro grau, revelam que as medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes no caso em concreto.
2. Para acolher a tese de negativa de autoria seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimaram as instâncias ordinárias, o que se afigura inviável em sede de habeas corpus, pois importaria em transformar o writ em recurso dotado de ampla devolutividade.
3. Ordem denegada.
(HC 314.017/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 24/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, denegou a ordem, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora, vencido o Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente),
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 400kg (quatrocentos quilos) de
cocaína.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] relendo com muita atenção a decisão, de fato, não
encontrei um dos pressupostos básicos para a decretação de qualquer
medida cautelar, a indicação dos indícios suficientes de autoria
[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO - RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA -CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE) STJ - RHC 47234-MG, RHC 52713-MS
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