HC 314035 / SCHABEAS CORPUS2015/0006194-0
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. NULIDADE. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRAZO DE 10 DIAS PARA CONSULTA ELETRÔNICA DA INTIMAÇÃO PREVISTO NA LEI Nº 11.419/06. INOBSERVÂNCIA. PATENTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. Nos termos do art. 5º, da Lei n.º 11.419/2006 e do art. 21, II, da Resolução n.º 185, do Conselho Nacional de Justiça, nos processos eletrônicos a intimação se efetiva com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até 10 dias corridos contados da data em que enviada a comunicação.
3. In casu, a comunicação foi enviada em 31.10.2014 e a intimação pessoal eletrônica da Defensoria Pública Estadual foi efetivada em 11.11.2014, ou seja, um dia após a data da sessão de instrução e julgamento, realizada em 10.11.2014. Portanto, a aludida sessão ocorreu antes de se encerrar o prazo de 10 dias estabelecido em lei.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, ex officio, para anular a sessão de instrução e julgamento, determinando-se que outra seja realizada, agora com a prévia intimação do Defensor Público.
(HC 314.035/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. NULIDADE. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRAZO DE 10 DIAS PARA CONSULTA ELETRÔNICA DA INTIMAÇÃO PREVISTO NA LEI Nº 11.419/06. INOBSERVÂNCIA. PATENTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. Nos termos do art. 5º, da Lei n.º 11.419/2006 e do art. 21, II, da Resolução n.º 185, do Conselho Nacional de Justiça, nos processos eletrônicos a intimação se efetiva com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até 10 dias corridos contados da data em que enviada a comunicação.
3. In casu, a comunicação foi enviada em 31.10.2014 e a intimação pessoal eletrônica da Defensoria Pública Estadual foi efetivada em 11.11.2014, ou seja, um dia após a data da sessão de instrução e julgamento, realizada em 10.11.2014. Portanto, a aludida sessão ocorreu antes de se encerrar o prazo de 10 dias estabelecido em lei.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, ex officio, para anular a sessão de instrução e julgamento, determinando-se que outra seja realizada, agora com a prévia intimação do Defensor Público.
(HC 314.035/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000185 ANO:2003 ART:00021 INC:00002LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00005
Veja
:
(INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO) STJ - HC 238331-RJ, HC 236284-RJ
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