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Jurisprudência


HC 314044 / SPHABEAS CORPUS2015/0006244-4

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS DE ALTÍSSIMA LESIVIDADE. RISCO DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a forma como ocorridos os delitos, indicativa de dedicação a atividade criminosa. 3. A diversidade, a natureza altamente danosa e a considerável quantidade de porções dos entorpecentes apreendidos, somadas às circunstâncias em que se deu o flagrante - em conhecido ponto de vendas de entorpecentes - bem como à forma de acondicionamento dos estupefacientes - já divididos e prontos para revenda -, são indicativas de periculosidade social do acusado e do risco concreto de continuidade na prática criminosa, caso libertado, autorizando a preventiva. 4. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o agente será beneficiado com a aplicação do previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ou com a substituição da pena corporal por restritivas de direito, diante da forma como ocorridos os fatos criminosos. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 314.044/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 26/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 30 (trinta) tubos plásticos de cocaína e 33 (trinta e três) de crack.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00044LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL - INADIMISSIBILIDADE) STF - HC 109956-PR(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - LIBERDADE PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE -PRISÃO CAUTELAR - NECESSÁRIO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS) STF - HC 104339-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA PRÁTICA DO CRIME -PERICULOSIDADE DO AGENTE - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STF - RHC 106697-DF STJ - HC 303481-MG, RHC 48351-BA, HC 300593-SP(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE CONCRETA - INSUFICIÊNCIA DASMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO) STJ - HC 261128-SP
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