HC 314047 / ALHABEAS CORPUS2015/0006250-8
PENAL E PROCESSUAL. HOMICÍDIO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. (1) EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
RÉU PRONUNCIADO. ENUNCIADO SUMULAR N.º 21 DESTA CORTE. (2) NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO.
PRECLUSÃO. (3) AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. (4) NULIDADE. RETIRADA DO RÉU DA SESSÃO PARA A OITIVA DE TESTEMUNHA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. (5) FALTA DE CIENTIFICAÇÃO DO TEOR DOS DEPOIMENTOS AO ACUSADO E DA OCORRÊNCIA DO INTERROGATÓRIO IMEDIATAMENTE EM SEQUÊNCIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
(6) HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não se configura excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que o réu foi pronunciado. Incidência do enunciado n.º 21 da Súmula desta Corte.
2. É firme neste Sodalício o entendimento de que "nos processos de competência do Tribunal do Júri, as nulidades havidas durante a instrução criminal, na fase do judicium accusationis, devem ser arguidas, como preliminar ao mérito, nas alegações finais, sob pena de preclusão, nos termos dos arts. 571, I, e 572, I, do CPP" (HC 46.608/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe 11/12/2013).
3. "O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser tanto a de nulidade absoluta, quanto a relativa, pois não se declara nulidade por mera presunção" (REsp 1446799/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2014).
4. A retirada do réu da sala de audiência, à luz do art. 217 do Código de Processo Penal, de acordo com a jurisprudência desta Corte, pode ser efetuada. Precedentes.
5. As demais questões trazidas a debate no presente writ, a saber, a falta de cientificação do teor dos depoimentos ao acusado e da ocorrência do interrogatório imediatamente em sequência, não foram sequer ventiladas perante o Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Writ não conhecido.
(HC 314.047/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HOMICÍDIO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. (1) EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
RÉU PRONUNCIADO. ENUNCIADO SUMULAR N.º 21 DESTA CORTE. (2) NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO.
PRECLUSÃO. (3) AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. (4) NULIDADE. RETIRADA DO RÉU DA SESSÃO PARA A OITIVA DE TESTEMUNHA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. (5) FALTA DE CIENTIFICAÇÃO DO TEOR DOS DEPOIMENTOS AO ACUSADO E DA OCORRÊNCIA DO INTERROGATÓRIO IMEDIATAMENTE EM SEQUÊNCIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
(6) HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não se configura excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que o réu foi pronunciado. Incidência do enunciado n.º 21 da Súmula desta Corte.
2. É firme neste Sodalício o entendimento de que "nos processos de competência do Tribunal do Júri, as nulidades havidas durante a instrução criminal, na fase do judicium accusationis, devem ser arguidas, como preliminar ao mérito, nas alegações finais, sob pena de preclusão, nos termos dos arts. 571, I, e 572, I, do CPP" (HC 46.608/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe 11/12/2013).
3. "O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser tanto a de nulidade absoluta, quanto a relativa, pois não se declara nulidade por mera presunção" (REsp 1446799/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2014).
4. A retirada do réu da sala de audiência, à luz do art. 217 do Código de Processo Penal, de acordo com a jurisprudência desta Corte, pode ser efetuada. Precedentes.
5. As demais questões trazidas a debate no presente writ, a saber, a falta de cientificação do teor dos depoimentos ao acusado e da ocorrência do interrogatório imediatamente em sequência, não foram sequer ventiladas perante o Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Writ não conhecido.
(HC 314.047/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00217 ART:00563 ART:00571 INC:00001 ART:00572 INC:00001
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA) STJ - RHC 49260-RS, RHC 47862-PI, HC 307221-RS, AgRg no HC 226262-SP(TRIBUNAL DO JÚRI - NULIDADE NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - NECESSIDADE DEARGUIÇÃO NAS ALEGAÇÕES FINAIS) STJ - HC 46608-MG, HC 180603-BA, HC 83243-PB, HC 132125-MT(NULIDADE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO) STJ - HC 121865-SP, HC 96634-SP, REsp 1446799-RS(RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIAS - NULIDADE PROCESSUAL) STJ - HC 28810-SP, HC 29982-SP, HC 11550-SP(QUESTÃO NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 36497-RJ, RHC 31529-MT