HC 314050 / SPHABEAS CORPUS2015/0006261-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012).
3. Hipótese em que foi instaurado inquérito policial em desfavor dos pacientes, pela suposta prática do crime tipificado no art. 299 do Código Penal por, em tese, terem prestado declarações falsas de fatos juridicamente relevantes.
4. Afastada pelo Tribunal a quo a tese de atipicidade da conduta, para refutar a configuração (ou não) do delito de falsidade ideológica seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável na via estreita do remédio heroico.
5. Nesse panorama, defluindo da denúncia a prática de crime em tese, incabível se mostra o trancamento do inquérito policial, devendo ser privilegiado, neste momento, o princípio in dubio pro societate.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.050/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012).
3. Hipótese em que foi instaurado inquérito policial em desfavor dos pacientes, pela suposta prática do crime tipificado no art. 299 do Código Penal por, em tese, terem prestado declarações falsas de fatos juridicamente relevantes.
4. Afastada pelo Tribunal a quo a tese de atipicidade da conduta, para refutar a configuração (ou não) do delito de falsidade ideológica seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável na via estreita do remédio heroico.
5. Nesse panorama, defluindo da denúncia a prática de crime em tese, incabível se mostra o trancamento do inquérito policial, devendo ser privilegiado, neste momento, o princípio in dubio pro societate.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.050/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - HC 296543-SP STF - HC 107948 AgR-MG(HABEAS CORPUS - VIA INADEQUADA - ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - RHC 49296-RJ
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