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Jurisprudência


HC 314094 / SPHABEAS CORPUS2015/0006949-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. ILEGALIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE SUPERADAS PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Conforme precedente desta Quinta Turma, "A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014). 3. No caso, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade devido ao fato de o paciente ter respondido ao processo preso. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus. 4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 5. Na hipótese, é necessário verificar que as decisões precedentes encontram-se fundamentadas na garantia da ordem pública, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, sobretudo a razoável quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 29 porções de cocaína -, e a apreensão de munições as quais, embora desacompanhadas da arma de fogo, denotam maior periculosidade do acusado e conferem maior gravidade à conduta perpetrada. 6. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. A comprovação da alegação de que não há provas de que as drogas encontradas eram de propriedade do paciente demanda análise probatória, que não é possível na via eleita - ainda mais quando já foi proferida sentença condenatória em sentido contrário. 8. Eventuais ilegalidades existentes na prisão em flagrante restam superadas pela conversão da segregação em preventiva, a qual constitui novo título independente da decretação anterior. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC 314.094/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 29 porções de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - NOVOTÍTULO) STJ - AgRg no HC 250392-RN, HC 314028-SP, HC 288716-SP(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - VEDAÇÃO NA VIA ELEITA) STJ - HC 327557-SP, HC 322229-RJ(PRISÃO EM FLAGRANTE - ILEGALIDADE - SUPERAÇÃO - DECRETO DE PRISÃOPREVENTIVA) STJ - RHC 54464-SC, RHC 59556-SC
Sucessivos : HC 363126 PR 2016/0186606-7 Decisão:17/11/2016 DJe DATA:25/11/2016HC 364333 SP 2016/0196338-5 Decisão:17/11/2016 DJe DATA:25/11/2016HC 364483 SP 2016/0197388-7 Decisão:17/11/2016 DJe DATA:25/11/2016
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