HC 314123 / SCHABEAS CORPUS2015/0007010-5
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 302, § 1º, INCISO I, 303, § 1º, E 310, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E ARTIGO 341 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. JULGAMENTO DO MÉRITO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 313, INCISO I, DO CPP. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Consoante a jurisprudência desta eg. Corte, o julgamento do mérito do writ impetrado na origem torna prejudicada a análise do mandamus nesta Corte impetrado, uma vez que os seus argumentos, expostos contra a decisão monocrática indeferitória da medida liminar, ficam superados em vista do julgamento definitivo na origem (precedente).
II - O art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, dispõe que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, devendo ser considerado, ainda, nos casos de concurso de crimes, o somatório das reprimendas.
III - Na hipótese, tratando-se da imputação de crimes dolosos, cujas penas máximas em abstrato, somadas em razão do concurso, não ultrapassam quatro anos, não encontra-se preenchido o requisito estabelecido no art. 313, inciso I, do CPP, razão pela qual existe flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Habeas corpus prejudicado.
Ordem concedida de ofício, a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 314.123/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 302, § 1º, INCISO I, 303, § 1º, E 310, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E ARTIGO 341 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. JULGAMENTO DO MÉRITO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 313, INCISO I, DO CPP. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Consoante a jurisprudência desta eg. Corte, o julgamento do mérito do writ impetrado na origem torna prejudicada a análise do mandamus nesta Corte impetrado, uma vez que os seus argumentos, expostos contra a decisão monocrática indeferitória da medida liminar, ficam superados em vista do julgamento definitivo na origem (precedente).
II - O art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, dispõe que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, devendo ser considerado, ainda, nos casos de concurso de crimes, o somatório das reprimendas.
III - Na hipótese, tratando-se da imputação de crimes dolosos, cujas penas máximas em abstrato, somadas em razão do concurso, não ultrapassam quatro anos, não encontra-se preenchido o requisito estabelecido no art. 313, inciso I, do CPP, razão pela qual existe flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Habeas corpus prejudicado.
Ordem concedida de ofício, a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 314.123/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado o pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
Não é possível somar as penas dos crimes culposos para a
decretação da prisão preventiva, uma vez que o artigo 312 do Código
de Processo Penal deve ser interpretado sistematicamente à luz do
artigo 313 do mesmo Código, que não admite a decretação de prisão
preventiva em crimes culposos.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja
:
(HABEAS CORPUS - PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO DO MÉRITO NA ORIGEM) STJ - AgRg no HC 303034-PI, AgRg no HC 289064-SP(PRISÃO PREVENTIVA - SOMA DAS PENAS RELATIVAS AOS DELITOS CULPOSOS) STF - HC 116504-MG STJ - HC 269564-PR
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