HC 314125 / PEHABEAS CORPUS2015/0007021-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
HOMICÍDIO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO CÁRCERE (ALEGAÇÕES). PLURALIDADE DE RÉUS E DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS; EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (COMPLEXIDADE DO FEITO). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (ADOÇÃO).
CONDENAÇÕES ANTERIORES PELA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES GRAVES (MOTIVAÇÃO). REITERAÇÃO CRIMINOSA (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO).
1. Caso em que a vítima era a pessoa responsável pela contagem dos presos no presídio, e costumava humilhar as pessoas oriundas do mesmo bairro, entre elas, o paciente e o corréu, a quem dava tarefas supostamente vexatórias, como lavar cuecas e fazer faxina. Movidos por sentimento de vingança, o paciente e seu comparsa armaram uma emboscada e, quando a vítima estava sozinha, praticaram o homicídio.
2. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se em razão da pluralidade de réus e do número de testemunhas arroladas, da necessidade de se deprecar a realização de atos processuais, bem como de se redesignar uma das assentadas designadas não só por ausência do membro do Ministério Público estadual, mas também pelo não comparecimento das testemunhas arroladas pelo corréu.
3. Ademais, diversos foram os pedidos de revogação da prisão cautelar formulados pelos acusados. Embora seja direito da defesa pleitear a liberdade do réu, é notório que esses pedidos, antes de serem apreciados pelo Juiz a quo, carecem de parecer ministerial.
Tais formalidades burocráticas, imprescindíveis ao regular andamento do feito, terminam por atrasar o encerramento da instrução processual.
4. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução do feito, não cabe falar em constrangimento ilegal (Precedentes). Ao revés, constata-se que o Magistrado, a despeito das circunstâncias adversas, procura imprimir à ação penal andamento regular.
5. De qualquer forma, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, constatou-se que o paciente já foi pronunciado, motivo pelo qual resta superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri, nos termos do enunciado 21 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
6. A custódia preventiva lastreada em condenações criminais anteriores torna idôneo o encarceramento provisório, a fim de se resguardar a ordem pública, fazendo-se cessar a atividade criminosa (Precedentes).
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.125/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
HOMICÍDIO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO CÁRCERE (ALEGAÇÕES). PLURALIDADE DE RÉUS E DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS; EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (COMPLEXIDADE DO FEITO). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (ADOÇÃO).
CONDENAÇÕES ANTERIORES PELA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES GRAVES (MOTIVAÇÃO). REITERAÇÃO CRIMINOSA (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO).
1. Caso em que a vítima era a pessoa responsável pela contagem dos presos no presídio, e costumava humilhar as pessoas oriundas do mesmo bairro, entre elas, o paciente e o corréu, a quem dava tarefas supostamente vexatórias, como lavar cuecas e fazer faxina. Movidos por sentimento de vingança, o paciente e seu comparsa armaram uma emboscada e, quando a vítima estava sozinha, praticaram o homicídio.
2. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se em razão da pluralidade de réus e do número de testemunhas arroladas, da necessidade de se deprecar a realização de atos processuais, bem como de se redesignar uma das assentadas designadas não só por ausência do membro do Ministério Público estadual, mas também pelo não comparecimento das testemunhas arroladas pelo corréu.
3. Ademais, diversos foram os pedidos de revogação da prisão cautelar formulados pelos acusados. Embora seja direito da defesa pleitear a liberdade do réu, é notório que esses pedidos, antes de serem apreciados pelo Juiz a quo, carecem de parecer ministerial.
Tais formalidades burocráticas, imprescindíveis ao regular andamento do feito, terminam por atrasar o encerramento da instrução processual.
4. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução do feito, não cabe falar em constrangimento ilegal (Precedentes). Ao revés, constata-se que o Magistrado, a despeito das circunstâncias adversas, procura imprimir à ação penal andamento regular.
5. De qualquer forma, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, constatou-se que o paciente já foi pronunciado, motivo pelo qual resta superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri, nos termos do enunciado 21 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
6. A custódia preventiva lastreada em condenações criminais anteriores torna idôneo o encarceramento provisório, a fim de se resguardar a ordem pública, fazendo-se cessar a atividade criminosa (Precedentes).
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.125/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO - INADEQUAÇÃO DAVIA) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO - CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO) STJ - HC 317320-SP(INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - COMPLEXIDADEDA CAUSA) STJ - RHC 46155-ES, RHC 52456-PI(PRISÃO PREVENTIVA - CONDENAÇÕES ANTERIORES - CONSTRANGIMENTOILEGAL - INEXISTÊNCIA) STJ - RHC 47578-RS, HC 216245-MG
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