HC 314170 / SPHABEAS CORPUS2015/0007246-5
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. NOVOS FUNDAMENTOS INDICADOS PELO TRIBUNAL A QUO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, o Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva presumindo que, em função da gravidade abstrata do delito, o paciente em liberdade colocava em risco a ordem pública, sem apontar qualquer elemento fático capaz de justificar a necessidade da custódia.
4. Novos fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo tendentes a reforçar a necessidade da prisão provisória não se prestam a suprir a ausência de motivação da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva do paciente - salvo se por outro motivo estiver preso.
(HC 314.170/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. NOVOS FUNDAMENTOS INDICADOS PELO TRIBUNAL A QUO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, o Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva presumindo que, em função da gravidade abstrata do delito, o paciente em liberdade colocava em risco a ordem pública, sem apontar qualquer elemento fático capaz de justificar a necessidade da custódia.
4. Novos fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo tendentes a reforçar a necessidade da prisão provisória não se prestam a suprir a ausência de motivação da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva do paciente - salvo se por outro motivo estiver preso.
(HC 314.170/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 54798-SP, HC 273640-SP(PRISÃO PREVENTIVA - NOVOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO TRIBUNAL -INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 53561-MG, HC 306186-SP