HC 314180 / SPHABEAS CORPUS2015/0007278-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME PRISIONAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 quando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas permitem aferir que o agente se dedica a atividade criminosa.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
- O regime fechado foi fixado tendo em vista as circunstâncias do caso concreto - a natureza lesiva, variedade e quantidade da droga apreendida.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.180/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME PRISIONAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 quando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas permitem aferir que o agente se dedica a atividade criminosa.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
- O regime fechado foi fixado tendo em vista as circunstâncias do caso concreto - a natureza lesiva, variedade e quantidade da droga apreendida.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.180/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado
do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 2 eppendorfs de cocaína pesando 55,
44 g; 55 eppendorfs de cocaína pesando 44,23O g; 2 pedras de "crack"
pesando 185,120 g; 1 porção sólida de cocaína pesando 44,320 g; 2
porções de cocaína em pó pesando 63,430 g.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000719LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADESCRIMINOSAS) STJ - AgRg no REsp 1480593-MS(REGIME FECHADO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO) STJ - HC 332409-SP
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