HC 314193 / MGHABEAS CORPUS2015/0007399-3
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO DEMONSTRADO NESTE PONTO. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DO APELO.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Apesar de restar evidenciada certa demora na apreciação do apelo defensivo, não há como, diante dos elementos colacionados aos autos, se concluir que a referida delonga deva ensejar a soltura do condenado, que permaneceu segregado durante toda a tramitação do processo.
3. O paciente é reincidente e foi condenado pela prática de crimes gravíssimos, fatores que, somados, desautorizam a sua soltura nesse momento processual.
4. Habeas corpus concedido para determinar que o Tribunal impetrado julgue, com a máxima urgência, o recurso de apelação lá aforado em favor do paciente.
(HC 314.193/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO DEMONSTRADO NESTE PONTO. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DO APELO.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Apesar de restar evidenciada certa demora na apreciação do apelo defensivo, não há como, diante dos elementos colacionados aos autos, se concluir que a referida delonga deva ensejar a soltura do condenado, que permaneceu segregado durante toda a tramitação do processo.
3. O paciente é reincidente e foi condenado pela prática de crimes gravíssimos, fatores que, somados, desautorizam a sua soltura nesse momento processual.
4. Habeas corpus concedido para determinar que o Tribunal impetrado julgue, com a máxima urgência, o recurso de apelação lá aforado em favor do paciente.
(HC 314.193/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 25/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(PROCESSO PENAL - APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARAJULGAMENTO) STJ - HC 208485-SP(PROCESSO PENAL - APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARAJULGAMENTO - GRAVIDADE DO DELITO) STJ - HC 220646-CE
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