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Jurisprudência


HC 314193 / MGHABEAS CORPUS2015/0007399-3

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO DEMONSTRADO NESTE PONTO. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DO APELO. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Apesar de restar evidenciada certa demora na apreciação do apelo defensivo, não há como, diante dos elementos colacionados aos autos, se concluir que a referida delonga deva ensejar a soltura do condenado, que permaneceu segregado durante toda a tramitação do processo. 3. O paciente é reincidente e foi condenado pela prática de crimes gravíssimos, fatores que, somados, desautorizam a sua soltura nesse momento processual. 4. Habeas corpus concedido para determinar que o Tribunal impetrado julgue, com a máxima urgência, o recurso de apelação lá aforado em favor do paciente. (HC 314.193/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 25/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 25/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja : (PROCESSO PENAL - APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARAJULGAMENTO) STJ - HC 208485-SP(PROCESSO PENAL - APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARAJULGAMENTO - GRAVIDADE DO DELITO) STJ - HC 220646-CE
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