HC 314202 / SPHABEAS CORPUS2015/0007452-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. OFENSA À SÚMULA N. 492/STJ. MEDIDA DE SEMILIBERDADE QUE MAIS SE AMOLDA AO CASO EM TELA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Consoante a Súmula n. 492/STJ, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
- Hipótese em que a necessidade de internação dos pacientes lastreou-se em fundamentos estranhos aos requisitos legais previstos no art. 122 do ECA e contrariamente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na mencionada Súmula 492, estando evidenciado, assim, o constrangimento ilegal sustentado pela defesa.
- Considerando a natureza extremamente lesiva das drogas apreendidas (cocaína e crack) e a situação pessoal dos adolescentes narrada nos pareceres psicossociais, a medida de semiliberdade é a mais adequada para retirá-los da situação de risco social constatada pelas instâncias ordinárias e para evitar a reiteração infracional.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para que os pacientes sejam imediatamente submetidos à medida socioeducativa de semiliberdade, mediante condições a serem definidas pelo Juízo processante nos autos do processo n. 0004312-15.2014.8.26.0071, salvo se por outro motivo estiverem internados.
(HC 314.202/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. OFENSA À SÚMULA N. 492/STJ. MEDIDA DE SEMILIBERDADE QUE MAIS SE AMOLDA AO CASO EM TELA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Consoante a Súmula n. 492/STJ, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
- Hipótese em que a necessidade de internação dos pacientes lastreou-se em fundamentos estranhos aos requisitos legais previstos no art. 122 do ECA e contrariamente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na mencionada Súmula 492, estando evidenciado, assim, o constrangimento ilegal sustentado pela defesa.
- Considerando a natureza extremamente lesiva das drogas apreendidas (cocaína e crack) e a situação pessoal dos adolescentes narrada nos pareceres psicossociais, a medida de semiliberdade é a mais adequada para retirá-los da situação de risco social constatada pelas instâncias ordinárias e para evitar a reiteração infracional.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para que os pacientes sejam imediatamente submetidos à medida socioeducativa de semiliberdade, mediante condições a serem definidas pelo Juízo processante nos autos do processo n. 0004312-15.2014.8.26.0071, salvo se por outro motivo estiverem internados.
(HC 314.202/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000492
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 113890-SP STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - TRÁFICO DE DROGAS - MEDIDASOCIOEDUCATIVA) STJ - HC 304046-SP, HC 312080-SP
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