HC 314203 / PRHABEAS CORPUS2015/0007494-2
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO TENTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO QUALIFICADO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A via do habeas corpus não é adequada à discussão de questões que demandam o reexame do conjunto fático-probatório, sendo inviável, portanto, a análise da pretensão de absolvição do paciente e de desclassificação do crime de latrocínio tentado para o de roubo qualificado.
3. Obiter dictum, não merece prosperar a tese sustentada pela defesa da inexistência do delito de latrocínio, ao argumento de que não se consumou a morte, o que tornaria o crime impossível, pois é perfeitamente admissível a forma tentada se houver dolo de subtrair e dolo de matar, sendo irrelevante a natureza das lesões sofridas pela vítima.
4. As instâncias ordinárias, após detalhado exame dos autos, concluíram que "esta é a conclusão que se impõe diante da análise das provas produzidas, porque não se mostra sequer razoável a tese de não ter havido a intenção de matar. É que depois de assaltarem e agredirem a vítima, efetuaram disparos em sua direção; evidente o animus necandi em que a empreitada delituosa se desenvolveu.
Comprovado, portanto, ter havido a subtração consumada (o réu subtraiu o envelope com dinheiro) e a intenção de matar a vítima, impõe-se a conclusão de restar configurada a tentativa de latrocínio, o que é perfeitamente possível".
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.203/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO TENTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO QUALIFICADO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A via do habeas corpus não é adequada à discussão de questões que demandam o reexame do conjunto fático-probatório, sendo inviável, portanto, a análise da pretensão de absolvição do paciente e de desclassificação do crime de latrocínio tentado para o de roubo qualificado.
3. Obiter dictum, não merece prosperar a tese sustentada pela defesa da inexistência do delito de latrocínio, ao argumento de que não se consumou a morte, o que tornaria o crime impossível, pois é perfeitamente admissível a forma tentada se houver dolo de subtrair e dolo de matar, sendo irrelevante a natureza das lesões sofridas pela vítima.
4. As instâncias ordinárias, após detalhado exame dos autos, concluíram que "esta é a conclusão que se impõe diante da análise das provas produzidas, porque não se mostra sequer razoável a tese de não ter havido a intenção de matar. É que depois de assaltarem e agredirem a vítima, efetuaram disparos em sua direção; evidente o animus necandi em que a empreitada delituosa se desenvolveu.
Comprovado, portanto, ter havido a subtração consumada (o réu subtraiu o envelope com dinheiro) e a intenção de matar a vítima, impõe-se a conclusão de restar configurada a tentativa de latrocínio, o que é perfeitamente possível".
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.203/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
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