HC 314204 / SPHABEAS CORPUS2015/0007497-8
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAJORANTES.
ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. CONCURSO FORMAL COM ESTUPRO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONSTATAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO WRIT.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Súmula 443 do STJ.
3. Hipótese em que a majoração da reprimenda na terceira etapa da dosimetria ocorreu na fração de 5/12 apenas pela existência de três causas de aumento (emprego de arma, concurso de agentes e restrição à liberdade da vítima).
4. Dissentir da conclusão alvitrada na origem - onde se constatou que houve o "emprego de desígnios autônomos em cada uma das condutas narradas na denúncia" e que "o roubo já se havia consumado quando se deu a prática dos atos sexuais" -, com o fito de reconhecer o concurso formal de delitos, implica inevitável revolver do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do remédio heroico.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente para o patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, no tocante ao crime de roubo.
(HC 314.204/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAJORANTES.
ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. CONCURSO FORMAL COM ESTUPRO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONSTATAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO WRIT.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Súmula 443 do STJ.
3. Hipótese em que a majoração da reprimenda na terceira etapa da dosimetria ocorreu na fração de 5/12 apenas pela existência de três causas de aumento (emprego de arma, concurso de agentes e restrição à liberdade da vítima).
4. Dissentir da conclusão alvitrada na origem - onde se constatou que houve o "emprego de desígnios autônomos em cada uma das condutas narradas na denúncia" e que "o roubo já se havia consumado quando se deu a prática dos atos sexuais" -, com o fito de reconhecer o concurso formal de delitos, implica inevitável revolver do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do remédio heroico.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente para o patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, no tocante ao crime de roubo.
(HC 314.204/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja
:
(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUMENTO DA PENA - NÚMERO DE MAJORANTES -FUNDAMENTO INIDÔNEO) STJ - AgRg no HC 294216-SP, HC 302879-SP(CONCURSO FORMAL - RECONHECIMENTO - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO) STJ - HC 248072-DF
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