HC 314207 / SPHABEAS CORPUS2015/0007505-4
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. QUANTUM DE INCIDÊNCIA.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AFERIÇÃO IN CONCRETO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Devidamente fundamentada a dosimetria, no tocante, especificamente, à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, diante da quantidade e da diversidade de drogas - 8 porções de maconha e 21 porções de cocaína - o quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do habeas corpus.
3. Hipótese em que o regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub judice, uma vez que as instâncias de origem não procederam à análise dos elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas pelos arts. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
4. A possibilidade de substituição da reprimenda por medidas restritivas de direitos foi concretamente afastada, diante da quantidade de drogas, que indica não ser a medida suficiente à prevenção e repressão do delito.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena. Fica garantido ao paciente o direito de aguardar o decisum no regime aberto, nos termos da liminar deferida.
(HC 314.207/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. QUANTUM DE INCIDÊNCIA.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AFERIÇÃO IN CONCRETO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Devidamente fundamentada a dosimetria, no tocante, especificamente, à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, diante da quantidade e da diversidade de drogas - 8 porções de maconha e 21 porções de cocaína - o quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do habeas corpus.
3. Hipótese em que o regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub judice, uma vez que as instâncias de origem não procederam à análise dos elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas pelos arts. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
4. A possibilidade de substituição da reprimenda por medidas restritivas de direitos foi concretamente afastada, diante da quantidade de drogas, que indica não ser a medida suficiente à prevenção e repressão do delito.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena. Fica garantido ao paciente o direito de aguardar o decisum no regime aberto, nos termos da liminar deferida.
(HC 314.207/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
(Presidente), Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 8 (oito) porções de maconha e 21
(vinte e uma) porções de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042 ART:00044(ARTIGO 33, §4, COM A EXECUÇÃO SUSPENSA PELA RESOLUÇÃO 5/2012 DOSENADO FEDERAL)LEG:FED RES:000005 ANO:2012 ART:00001 ART:00002(SENADO FEDERAL -SF)LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
Veja
:
(QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS - APLICAÇÃO DA MINORANTE EMPATAMAR MÁXIMO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 306352-SP, AgRg no HC 295285-MG(TRÁFICO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PORRESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE) STF - HC 101291-SP (INFORMATIVO 569) STJ - HC 118776-RS(TRÁFICO - VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 97256(CRIME HEDIONDO - OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840(SUBSTITUIÇÃO DA PENA NEGADA - INSUFICIÊNCIA PARA PREVENÇÃO EREPRESSÃO DO DELITO) STJ - EDcl no HC 281265-SP
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