HC 314213 / CEHABEAS CORPUS2015/0007539-4
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. A questão referente ao excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal não foi suscitada na Corte a quo, o que impede sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente justificada para o bem da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e do risco de reiteração delitiva, e por conveniência da instrução criminal, ante a notícia de ameaça a testemunha.
3. Ordem denegada.
(HC 314.213/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. A questão referente ao excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal não foi suscitada na Corte a quo, o que impede sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente justificada para o bem da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e do risco de reiteração delitiva, e por conveniência da instrução criminal, ante a notícia de ameaça a testemunha.
3. Ordem denegada.
(HC 314.213/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - AMEAÇA A TESTEMUNHA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃOCRIMINAL) STJ - HC 305451-CE(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 293281-DF, RHC 48897-MG, HC 293389-PR
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