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Jurisprudência


HC 314243 / RJHABEAS CORPUS2015/0008194-5

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTE ILEGAL DE ARMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUALIDADE E QUANTIDADE DAS ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras dos arts. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes. Assim, a revisão desse processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta Corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações excepcionais. 3. No caso, a pena-base foi exasperada com fundamentação idônea, em razão das circunstâncias do crime - qualidade e quantidade de armas e munições apreendidas-, pois a conduta do acusado denota maior reprovabilidade quando comparada com aquele que porta apenas uma única arma de fogo ou um número não expressivo de munições. Precedentes. 4. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, revelando-se proporcional o incremento realizado. 5. Não há se falar em outro regime que não o fechado, tendo em vista que a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal e a sanção final ficou superior a 4 anos. 6. Permanecendo a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, resulta incabível a substituição da pena. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 314.243/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 23/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE VINCULADO DO ÓRGÃOJULGADOR) STJ - REsp 1553257-PR, AgRg no HC 307925-RS(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME -QUALIDADE E QUANTIDADE DE ARMAS) STJ - HC 265100-DF, HC 233104-SP(DOSIMETRIA - FRAÇÃO DE AUMENTO - JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1547158-RN, AgRg no REsp 1433071-AM
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