HC 314252 / MSHABEAS CORPUS2015/0008230-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. WRIT ORIGINÁRIO. JULGAMENTO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que o habeas corpus originário foi julgado na oportunidade em que o Tribunal a quo apresentou em mesa o agravo regimental interposto em face da decisão indeferitória da medida liminar requerida.
3. Julgamento do writ originário que implicou em cerceamento de defesa, não oportunizando à parte a realização de sustentação oral.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, de modo a reconhecer a nulidade do julgamento do writ originário, determinando-se nova submissão da irresignação àquela Corte estadual, com a possibilidade de sustentação oral pela defesa.
(HC 314.252/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. WRIT ORIGINÁRIO. JULGAMENTO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que o habeas corpus originário foi julgado na oportunidade em que o Tribunal a quo apresentou em mesa o agravo regimental interposto em face da decisão indeferitória da medida liminar requerida.
3. Julgamento do writ originário que implicou em cerceamento de defesa, não oportunizando à parte a realização de sustentação oral.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, de modo a reconhecer a nulidade do julgamento do writ originário, determinando-se nova submissão da irresignação àquela Corte estadual, com a possibilidade de sustentação oral pela defesa.
(HC 314.252/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
"[...]esta Corte também passou a considerar nulo o julgamento
de habeas corpus para o qual não foi cientificado o defensor do
paciente, quando existente requerimento expresso nesse sentido".
Referência legislativa
:
LEG:FED EMR:000017 ANO:2006(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF)LEG:FED RGI:****** ANO:1980***** RISTF-80 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ART:00192 PAR:00002(COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 17/2006)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - REQUERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL - INEXISTÊNCIA DECIENTIFICAÇÃO - NULIDADE) STF - HC 86551 STJ - EDcl no HC 153714-SP, RHC 24376-DF
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