HC 314272 / SPHABEAS CORPUS2015/0008398-9
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Se as instâncias ordinárias concluíram, motivadamente, pela dedicação da paciente ao tráfico ilícito de entorpecentes levando em consideração as provas obtidas nos autos, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
3. O pleito de afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas também demandaria incursão fático-probatória dos autos.
4. Com a manutenção da condenação no quantum fixado em primeiro grau, não há que falar em extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena no presente caso.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.272/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Se as instâncias ordinárias concluíram, motivadamente, pela dedicação da paciente ao tráfico ilícito de entorpecentes levando em consideração as provas obtidas nos autos, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
3. O pleito de afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas também demandaria incursão fático-probatória dos autos.
4. Com a manutenção da condenação no quantum fixado em primeiro grau, não há que falar em extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena no presente caso.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.272/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00003LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(MINORANTE DA LEI DE DROGAS - PACIENTE DEDICADO À TRAFICÂNCIA -INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 628686-MG(DEDICAÇÃO DO PACIENTE À TRAFICÂNCIA - AVERIGUAÇÃO - MATÉRIA DE PROVA) STJ - HC 316802-SP
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