HC 314278 / SPHABEAS CORPUS2015/0008439-3
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. APLICAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Esta Corte de Justiça, considerando as diretrizes dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, firmou a compreensão de que, tratando-se de réu primário e fixada a pena-base no mínimo legal, é defesa a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada, com base em considerações abstratas sobre a gravidade do delito.
3. A Quinta Turma deste Tribunal, na sessão de 28/04/2015, ao julgar os Habeas Corpus n. 269.495/SP, 299.980/SP e 304.634/SP, entre outros, por maioria de votos, firmou orientação de que o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa, por si só, não acarreta o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, notadamente se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal forem todas favoráveis ao acusado.
4. Em respeito à posição adotada, com a ressalva do ponto de vista do Relator, deve ser fixado o regime semiaberto para o início do desconto da reprimenda imposta ao paciente, visto que se trata de réu primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, porquanto favoráveis todas as circunstâncias judiciais, sendo a pena definitiva de reclusão superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao paciente.
(HC 314.278/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. APLICAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Esta Corte de Justiça, considerando as diretrizes dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, firmou a compreensão de que, tratando-se de réu primário e fixada a pena-base no mínimo legal, é defesa a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada, com base em considerações abstratas sobre a gravidade do delito.
3. A Quinta Turma deste Tribunal, na sessão de 28/04/2015, ao julgar os Habeas Corpus n. 269.495/SP, 299.980/SP e 304.634/SP, entre outros, por maioria de votos, firmou orientação de que o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa, por si só, não acarreta o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, notadamente se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal forem todas favoráveis ao acusado.
4. Em respeito à posição adotada, com a ressalva do ponto de vista do Relator, deve ser fixado o regime semiaberto para o início do desconto da reprimenda imposta ao paciente, visto que se trata de réu primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, porquanto favoráveis todas as circunstâncias judiciais, sendo a pena definitiva de reclusão superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao paciente.
(HC 314.278/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. GURGEL DE FARIA)
"Em observância aos princípios da individualização da pena, da
proporcionalidade e razoabilidade, entendo que não se deve dar ao
agente que se utiliza de arma de fogo na prática do crime de roubo o
mesmo tratamento dispensado àqueles que fazem o uso de instrumento
de menor potencialidade lesiva para a mesma finalidade.
Isso porque, a meu ver, o emprego de arma de fogo na prática
delitiva denota não só maior periculosidade do agente mas também uma
ameaça maior à incolumidade da vítima, sendo tal gravidade tão
manifesta, que não se requerem maiores explanações para descrever o
óbvio".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - REGIME PRISIONAL INICIAL - ART. 59 DO CP) STJ - HC 295232-RJ(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - USO DE ARMA DE FOGO - REGIME PRISIONAL) STJ - HC 269495-SP, HC 299980-SP, HC 304634-SP(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DOSIMETRIA DAPENA - USO DE ARMA DE FOGO) STJ - HC 297425-SP, HC 282211-SP
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