HC 314280 / SPHABEAS CORPUS2015/0008442-1
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETOS NS. 6.706/08, 7.046/09, 7.420/10 e 7648/11. FALTA GRAVE (EVASÃO) COMETIDA NO PERÍODO DOS ATOS PRESIDENCIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Segundo a jurisprudência desta eg. Corte, para a análise do pedido de comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República.
IV - In casu, o paciente abandonou o cumprimento da pena em 28/9/2007 (fuga), somente a ele retornando em 15/6/2011, quando recapturado em virtude de prisão em flagrante por novo delito.
Tratando-se de infração disciplinar de natureza permanente, mostra-se incabível a concessão do benefício sob exame pela ausência do requisito subjetivo, nos termos delimitados nos Decretos presidenciais nºs. 6.706/08, 7.046/09, 7.420/10 e 7.648/11.
V - Desse modo, "a falta grave que serviu como fundamento para a negativa da benesse - evasão - foi cometida nos últimos doze meses anteriores à publicação do Decreto em comento, pois se trata de infração disciplinar de natureza permanente, que somente cessa no momento da recaptura do apenado" (HC n. 273.356/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 30/9/2013).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.280/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETOS NS. 6.706/08, 7.046/09, 7.420/10 e 7648/11. FALTA GRAVE (EVASÃO) COMETIDA NO PERÍODO DOS ATOS PRESIDENCIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Segundo a jurisprudência desta eg. Corte, para a análise do pedido de comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República.
IV - In casu, o paciente abandonou o cumprimento da pena em 28/9/2007 (fuga), somente a ele retornando em 15/6/2011, quando recapturado em virtude de prisão em flagrante por novo delito.
Tratando-se de infração disciplinar de natureza permanente, mostra-se incabível a concessão do benefício sob exame pela ausência do requisito subjetivo, nos termos delimitados nos Decretos presidenciais nºs. 6.706/08, 7.046/09, 7.420/10 e 7.648/11.
V - Desse modo, "a falta grave que serviu como fundamento para a negativa da benesse - evasão - foi cometida nos últimos doze meses anteriores à publicação do Decreto em comento, pois se trata de infração disciplinar de natureza permanente, que somente cessa no momento da recaptura do apenado" (HC n. 273.356/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 30/9/2013).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.280/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(COMUTAÇÃO DE PENAS - NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO) STJ - HC 273356-SP
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