HC 314360 / SPHABEAS CORPUS2015/0008988-7
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. É desproporcional a aplicação da medida de internação, pois, apesar da cuidadosa análise do caso pelo Juiz sentenciante, o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas é desprovido de violência ou grave ameaça contra pessoa e o adolescente, de 13 anos de idade, não tem passagem anterior pelo Juízo da Infância.
3. A quantidade de maconha apreendida não foi substancial (39,37g), mas o paciente encontra-se em situação de risco social e não possui amparo familiar. Tais elementos recomendam a aplicação da liberdade assistida cumulada com medidas protetivas, que serão escolhidas pelo Juízo de primeiro grau à vista das necessidades do jovem, medidas mais adequadas para mantê-lo afastado da seara infracional e possibilitar sua ressocialização.
4. Habeas corpus concedido para impor ao paciente a liberdade assistida cumulada com medidas do art. 101 do ECA, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
(HC 314.360/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. É desproporcional a aplicação da medida de internação, pois, apesar da cuidadosa análise do caso pelo Juiz sentenciante, o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas é desprovido de violência ou grave ameaça contra pessoa e o adolescente, de 13 anos de idade, não tem passagem anterior pelo Juízo da Infância.
3. A quantidade de maconha apreendida não foi substancial (39,37g), mas o paciente encontra-se em situação de risco social e não possui amparo familiar. Tais elementos recomendam a aplicação da liberdade assistida cumulada com medidas protetivas, que serão escolhidas pelo Juízo de primeiro grau à vista das necessidades do jovem, medidas mais adequadas para mantê-lo afastado da seara infracional e possibilitar sua ressocialização.
4. Habeas corpus concedido para impor ao paciente a liberdade assistida cumulada com medidas do art. 101 do ECA, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
(HC 314.360/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00101 ART:00122LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227 PAR:00003 INC:00005LEG:INT RES:000040 ANO:1985 NUM:00017(RESOLUÇÃO 40/33 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU)(REGRAS DE BEIJING)LEG:INT CVC:****** ANO:1989 ART:00037 LET:B(CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA, APROVADA PELARESOLUÇÃO 44/25-1989 DA ONU E INTERNALIZADA NO ORDENAMENTO JURÍDICONACIONAL MEDIANTE O DECRETO LEGISLATIVO 28/90)LEG:FED RES:000044 ANO:1989(RESOLUÇÃO 44/25 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU)LEG:FED DLG:000028 ANO:1990
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