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Jurisprudência


HC 314362 / SPHABEAS CORPUS2015/0009002-2

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONSUMADO. TENTADO (POR QUATRO VEZES). PRISÃO CAUTELAR. MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS NO ACÓRDÃO ATACADO. FALTA DE JUNTADA DO JULGADO QUE TERIA ELUCIDADO OS TEMAS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Não se conhece do pleito de revogação da custódia preventiva, por falta de fundamentação adequada, se a matéria não foi decidida pelo acórdão tido por coator e deixou a defesa de trazer a cópia de um outro julgado do Tribunal de origem que teria elucidado as questões, denotando falha na instrução do feito. 2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 3. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira desarrazoada, mas calcada nas particularidades da causa. 4. No caso, os constantes adiamentos podem ser creditados à defesa, que não concordou na oitiva das testemunhas que estavam presentes na primeira audiência até que a testemunha comum fosse ouvida; e insistiu na inquirição desta, mesmo após a desistência do Parquet, sendo necessária a expedição de carta precatória para o ato. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 314.362/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e, nesta parte, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz (Presidente), Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 13/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja : (JULGADO QUE TERIA ELUCIDADO OS TEMAS - FALTA DE JUNTADA -DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO) STJ - RHC 44277-CE(PARTICULARIDADES DA CAUSA - EXCESSO DE APRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA- INOCORRÊNCIA) STJ - HC 292372-SP, HC 167900-MG, HC 290185-SP, RHC 54459-MS, HC 139630-SP, HC 153937-BA
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